Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014905-37.2012.8.10.0001.
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado do(a)
AUTOR: JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO - MA3793-A
REU: ASSOCIACAO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a)
REU: GUSTAVO SAUAIA DE OLIVEIRA - MA6600-A, HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO - MA5078-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO E CUMPRIMENTO DE PRECEITOS LEGAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD originalmente ajuizada em desfavor de M DE J N PRODUÇÕES (LAMPARINA PRODUÇÕES) e ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASCEM. Em síntese a parte autora alegou ser credora da parte requerida referente a mensalidades por utilização de obras lítero-musicais, utilizadas pelo requerido quando da realização do evento "METAL OPEN AIR", no período compreendido entre 20 e 22 de abril de 2012. Pediu, assim, em sede liminar, que fosse determinada a suspensão de execuções de obras musicais realizadas sem autorização dos titulares de direitos autorais no aludido evento e que os requeridos sejam condenados a recolher os valores a título de direitos autorais, conforme Regulamento de Arrecadação, no percentual de 10% (dez por cento) do custo do evento. Proferida decisão conforme Id. 38252712 – pgs. 17 a 20, em que indeferido o pleito liminar e determinada a citação dos demandados. Apresentado pedido de aditamento da inicial Id. 38252717 – pgs. 7 e 18 e Id. 38253232 – pgs. 1 e 7, para corrigir o valor da causa para R$ 254.182, 50 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), acompanhado de documentos, dentre os quais coleta de dados para execução pública musical, relatório de visitas, entre outros. Apresentado novo pedido de aditamento da inicial Id. 38253232 – pgs. 10 e 11, para incluir no polo passivo da demanda a pessoa jurídica denominada NEGRI CONCERTS. Decisão Id. 38253232 – pgs. 21, que deferiu a inclusão da NEGRI CONCERTS no polo passivo da demanda, e determinou sua citação. Petição Id. 38253232 – pgs. 26 apresentada pela requerente, em que pugnou pela desistência da demanda em relação à requerida M DE J N FERREIRA (LAMPARINA PRODUÇÕES). Sentença Id. 38253234 – pgs. 10, extinguindo a demanda em relação à requerida M DE J N FERREIRA (LAMPARINA PRODUÇÕES), e determinando o prosseguimento do feito em relação às demais demandadas. Migrados os autos ao sistema PJE, foi protocolado em Id. 43609238 pedido de desistência em relação à demandada NEGRI CONCERTS. Sentença Id. 617762427, extinguindo a demanda em relação à requerida NEGRI CONCERTS, e determinando o prosseguimento do feito em relação à demandada restante ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASCEM. Devidamente citada a requerida ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASCEM, esta ofertou contestação Id. 91943412, pugnando pela improcedência da demanda, apresentando preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando a inicial (ID 94559067). Instadas as partes sobre as provas que ainda queriam ver produzidas, a requerida pugnou em Id. 99417225 pela oitiva de testemunhas, sem apontar quem estas seriam, enquanto que a requerente pugnou pela oitiva de preposto da requerida. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em que pese as partes tenham pugnado pela realização de oitivas em audiência de instrução, entendo que tais requerimentos merecem ser afastados. Isto porque a questão posta prescinde da análise de depoimentos ou outras questões fáticas, sendo necessária a análise, em verdade, da aplicação das normas legais à situação narrada. Ademais, entendo que o deslinde da demanda já se revela alcançável com os elementos probatórios que até aqui foram colacionados aos autos. Ainda, no que tange às preliminares de mérito apresentadas pela requerida em sua contestação, entendo que as mesmas estão inclusas no próprio mérito da demanda, de forma que serão analisadas no decorrer deste decisum. Pois bem. O Autor ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Pedido de Liminar e Perdas e Danos, pretendendo a indenização por perdas e danos decorrentes da realização de evento sem recolhimento dos direitos relativos à execução pública de obras musicais. Como já dito, a questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência. Desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2054/DF, ao julgar a constitucionalidade do art. 99, caput, e §1º, da Lei 9.610/98, reconheceu a competência do ECAD para a arrecadação e distribuição, em nome próprio, dos direitos autorais. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, é um ente arrecadador com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, responsável por força de lei federal, in casu, as Leis nº 5.988/73, 9.610/98 e 12.853/13, pela arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas, ou seja, detém o monopólio de representação coletiva dos titulares de direitos autorais em relação às execuções públicas. Nesse sentido: E M E N T A. Apelação Cível. Ação de cobrança. direitos autorais. LEGITIMIDADE ATIVA. critério de cálculo dos valores. atribuição do ecad. PRECEDENTES DO STJ. I - Quanto ao interesse e legitimidade ativa, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD é instituição privada e sem fins lucrativos, instituída pela lei nº 5.988/73 e mantida pela Lei Federal nº 9.610/98 e nº 12.853/13, composta por nove associações e responsável pela centralização da arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical. Assim, tem claro interesse processual quanto à cobrança dos direitos autorais decorrentes de retransmissão de obras musicais. II - Ante a natureza privada dos direitos autorais reclamados pelo ECAD, cabe à referida entidade estabelecer os critérios necessários à determinação do montante devido, não estando sujeito à tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos, além do que não pode o Poder Judiciário fixá-los. III - Demonstrado o desempenho de atividade de sala de cinema, onde reproduz obras musicais protegidas, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento da remuneração devida. (Ap 0232762016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 16/01/2017). Repise-se que o art. 68, caput e parágrafos 1º a 6º, da Lei nº 9.610/98 estabelecem a indispensabilidade da autorização prévia e expressa para as representações e execuções públicas de obras musicais e literomusicais e de fonogramas, como segue transcrito: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. § 5º Quando a remuneração depender da frequência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. Estabelecidas estas premissas, entendo, na esteira dos documentos juntados ao processo, que a pretensão autoral merece ser rejeitada, pois entendo que não pode ser responsabilizada a requerida, no caso em tela, pelo dever de recolher os valores devidos em razão de direitos autorais relativos à execução de obras públicas quando da realização do evento denominado “METAL OPEN AIR”. Isto porque entendo estar muito bem demonstrado nos autos que a organização do aludido evento ficou a encargo apenas das pessoas jurídicas M DE J N FERREIRA e NEGRI CONCERTS, de modo que a única participação da requerida ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASCEM no presente caso se deu na locação do espaço físico para realização do evento, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme cópia de contrato de locação em Id. 91944132, onde consta que a responsabilidade pelo recolhimento das despesas decorrentes da arrecadação de direitos autorais ao ECAD, ora requerente, recairia apenas à locatária, quem seja, a M DE J N FERREIRA. Percebo, ainda, que a M DE J N FERREIRA, aparentemente sequer chegou a promover o correto pagamento dos alugueres aos quais estava obrigada, na medida em que precisou ser notificada extrajudicialmente pela ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASCEM quanto a sua inadimplência, conforme Id. 91944134. Verifico, ainda, conforme Id. 91944135, que a responsabilização exclusiva da M DE J N FERREIRA pelo pagamento dos valores referentes aos direitos autorais era de pleno conhecimento do ECAD, ora requerente, que assim anuiu e firmou, com a aludida pessoa jurídica, um termo de confissão e assunção de dívida, referente aos direitos autorais de bandas participantes do evento “METAL OPEN AIR”. Ainda que a requerida não tenha juntado tal documentação em sua integralidade, a validade da mesma é corroborada por se tratar de documentos expedidos pelo próprio ECAD, contando com sua insígnia identificadora e sendo coincidentes a documentos juntados pela própria requerente no decorrer da demanda. Tem-se, assim, que a requerida ASSOCIAÇÃO DOS CRIADORES DO ESTADO DO MARANHÃO – ASCEM em nada concorreu para a realização do evento, além de locar o local para as pessoas que iriam realiza-lo. Não contratou bandas, não disponibilizou estruturas como palcos, sons ou outros aparatos que pudessem auxiliar na propagação de obras sonoras e, ao que tudo indica, nem mesmo foi paga tempestivamente pela locação que realizou. Neste contexto, me parece desproporcional que a requerida – que a bem da verdade é mais conhecida por organizar feiras agropecuárias, e nunca pela organização de shows musicais dos gêneros “rock” ou “heavy metal” – tenha que arcar sozinha com as despesas referentes a direitos autorais de um evento para o qual não teve nenhuma participação na organização, e em valores muito maiores do que esta efetivamente deveria receber pela locação. Portanto, entendo que, no presente caso, o alcance do art. 110 da Lei n° 9.610/1998 merece ser mitigado pois, ainda que se trate de regra geral a responsabilização solidária dos proprietários dos locais onde ocorram dos espetáculos, entendo que se trata de norma que admite exceções, principalmente quando dos autos exsurgem elementos que demonstrem que o proprietário do local em nada se beneficiou com a realização do evento, como entendo ter ocorrido no presente caso. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS. ECAD. DIREITO AUTORAL. SENTENÇA QUE RECONHCEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA LOCADORA DO IMÓVEL E ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DE CONDENAÇÃO DESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE DIREITO AUTORAL DEVIDAS PELA EXECUÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICO-MUSICAIS. APELO 2. NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE LOCAÇÃO COM AJUSTE CERTO DE VALOR E COM CLÁUSULA EXPRESSA DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PELO LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O LOCADOR AUFERIU BENEFÍCIO COM A REALIZAÇÃO DO EVENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 1 PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0007265-78.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 22.04.2021) (TJ-PR - APL: 00072657820138160001 Curitiba 0007265-78.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 22/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - PARQUE DE EXPOSIÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PROMOTORA DO EVENTO (LOCATÁRIA) - ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PERANTE O ECAD - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (LOCADOR) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INOCORRÊNCIA - LEI DOS DIREITOS AUTORAIS - LEI N. 9.610/98, ART. 110 - INTERPRETAÇÃO. 1. Não se pode impor a responsabilidade solidária ao proprietário do imóvel (parque de exposição) utilizado para realização de evento artístico, que fora objeto de contrato de locação com a empresa promotora do evento. Aquele (locador) não teve qualquer participação ou benefício com o show por esta (locatária) promovido, que assumiu a responsabilidade exclusiva por todas as despesas decorrentes do evento, inclusive as relativas aos direitos autorais, mediante cláusula expressa inserida no contrato de locação. 2. A percepção do real sentido e alcance do art. 110 da Lei n. 9.610/98 ( Lei dos Direitos Autorais) exige cautela e razoabilidade na sua interpretação. Sob essa inspiração, tem-se, como regra genérica, a solidariedade ali expressa. A presunção que impõe a responsabilidade solidária aos proprietários dos estabelecimentos tem natureza relativa. Isso porque, normalmente, haverá participação dos mesmos, ainda que indireta, nos eventos artísticos ocorridos em suas dependências. In casu, porém, tal presunção (relativa) restou elidida por prova inequívoca. (TJ-MG 200000036945790001 MG 2.0000.00.369457-9/000(1), Relator.: NEPOMUCENO SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2002, Data de Publicação: 22/03/2003)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 240 de 14 de janeiro de 2025