Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A e DIEGO MENEZES SOARES - OAB MA10021-A 2º APELANTE/ 1º
APELADO: VILMAR SOUSA ROCHA ADVOGADO: ADENILDE DOS SANTOS PORTO - OAB MA12565-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803084-09.2019.8.10.0049 1º APELANTE/ 2º
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por ambas as partes em face da sentença proferida pelo juízo de origem. A demanda originária versa sobre Ação de Desconstituição de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por Vilmar Sousa Rocha contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. O autor, ora 2º Apelante pleiteia, além da declaração de nulidade de débito no valor de R$ 2.524,78 (dois mil, quinhentos e vinte quatro reais e setenta e oito centavos), o reconhecimento do dano moral, sustentando que o débito decorreu de irregularidades no medidor de energia não imputáveis a ele. Em contrapartida, a concessionária de energia defendeu a legitimidade da cobrança, argumentando a presunção de veracidade de seus atos administrativos e a ausência de elementos que afastassem essa presunção. Em sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade da cobrança relativa ao débito, entendendo que as irregularidades no medidor não poderiam ser atribuídas ao consumidor, conforme laudo pericial. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, destacando que os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. Inconformadas, ambas as partes interpuseram o recurso de apelação. A 1ª apelante, Equatorial Maranhão, sustentou a nulidade do julgado em razão da inversão do ônus da prova apenas em sede de sentença, além de reiterar a legalidade da cobrança com base na Resolução da ANEEL. Por outro lado, o autor, ora 2º apelante pleiteou a reforma parcial da sentença para inclusão de indenização por danos morais, sob a alegação de constrangimento causado pela cobrança indevida. Ambas as partes apresentaram regularmente suas contrarrazões e pugnaram pela manutenção de suas teses e refutaram os argumentos trazidos pelos recorrentes. A Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo desprovimento do 1º apelo e pelo provimento 2º, sustentando que a cobrança indevida caracterizou má-fé da concessionária, o que justifica o reconhecimento de dano moral em favor da parte autora. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das apelações interpostas. No tocante ao recurso da 1ª apelante, não merece prosperar a tese de nulidade da sentença em razão da inversão do ônus da prova. Conforme evidenciado nos autos, a empresa teve plena oportunidade de produzir suas provas e apresentar defesa, não havendo prejuízo processual que macule o julgamento. Ademais, a presunção de legalidade dos atos administrativos, embora válida, pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem sua irregularidade, como no caso em análise. Indubitavelmente, se trata de relação de consumo, devendo haver a inversão do ônus da prova em favor da consumidora por serem verossímeis as suas alegações. Narra o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Evidente que as partes integrantes do presente processo encaixam-se nos conceitos acima descritos. Tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código". Assim, por tratar-se a 1ª Apelante de empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o dano e o nexo de causalidade no sinistro. É sabido que numa relação de consumo decorrente de prestação de serviço público, ao consumidor é atribuída a responsabilidade pelo pagamento das faturas enquanto que ao fornecedor incumbe a adequada prestação do serviço. Não obstante a relação consumerista, acentua-se que a 1ª Apelante é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o que consubstancia sua responsabilidade objetiva. Assim, na hipótese de ter praticado um ato ilícito, a reparação independe de culpa, nos termos do art. 37, 6º da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo apenas a existência de prejuízo, autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifica-se que o autor demonstrou cobrança de fatura no valor de R$ 2.524.78 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), que seria resultado da falha de registro de medição de energia no aparelho medidor. Portanto, cabia a prestadora de serviço, demonstrar que o funcionamento irregular do medidor decorreu de ato fraudulento do consumidor e não o realizou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXORBITANTE. ALTERAÇÃO DE CONSUMO APÓS TROCA PARA MEDIDOR DIGITAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. TERMO A QUODOS JUROS. I - Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, pois o mesmo impugnou as razões de decidir da sentença. II - Cabe a concessionária de serviço público comprovar que a cobrança de fatura de energia elétrica corresponde exatamente ao consumo da autora, ônus que não se desincumbiu, dispensando, inclusive, a realização de outras provas. III - Não tendo a requerida comprovado a legitimidade da cobrança, a suspensão do fornecimento do serviço mostra-se indevida, ensejando o dano moral. IV - A indenização por danos morais deve ser fixada dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. CANCELAMENTO DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PERTINÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APELO IMPROVIDO. I - Considerando a relação de consumo entre as partes, cabia a Apelante fazer prova da referida irregularidade na residência da Apelada quanto ao consumo registrado, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; II - Numa análise acurada dos argumentos anexados aos autos, vê-se claramente que a CEMAR, de forma unilateral, constatou suposta irregularidade no conjunto de medição de energia elétrica instalado no imóvel da Apelada, contudo, não obedeceu aos critérios da Resolução Nº 456/200 da ANEEL, que impunha a obrigatoriedade da concessionária encaminhar medidor e/ou demais equipamentos de medição à perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial para verificação da irregularidade apontada; III - Pertinente a condenação por dano moral, o qual é in re ipsa, pois de forma indubitável houve abalo a Apelada que sofreu constrangimento em razão da imputação de fraude não comprovada no consumo de energia de seu imóvel; VI - Comprovado o aumento exorbitante na cobrança da conta de energia da unidade consumidora indicada, como já demonstrado, tais fatos tem incidência na fixação do montante indenizatório, de forma que entendo cabível a manutenção do valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual compensa a ofendida e atende ao caráter pedagógico/punitivo da medida;VII- Apelo improvido. (TJ/MA, Ap 0089952014, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/01/2017, DJe 02/02/2017). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADES DO MEDIDOS DEVEM SER AFERIDAS POR ÓRGÃO OFICIAL. ARTIGO 72, II, DA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. TROCA DO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. MEDIDOR DIGITAL. AUMENTO EXORBITANTE DO CONSUMO. DESCONFORMIDADE COM OS APARELHOS ELETROELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL. COBRANÇA ILEGAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I - A Resolução nº 456/2000, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente à época dos fatos, determinava, em seu art. 72, inc. II, que, constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição. II - Verificado que, após a troca do medidor da unidade consumidora e por um digital, houve um aumento exorbitante no consumo de energia, que não se coaduna com os bens eletroeletrônicos existentes no imóvel, há de ser reconhecida a ilegalidade na cobrança. Precedentes deste Tribunal de Justiça. III - A quantia fixada pelo Juízo de base a título de indenização por danos morais, qual seja R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, impondo-se sua manutenção, mormente em razão da inexistência de recurso visando sua majoração. IV - O percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, mostra-se razoável e proporcional, à luz da especificidade dos autos e tendo em conta os ditames do art. 20 do Código de Processo Civil. V Apelo desprovido. Ausência de interesse ministerial. (Ap 0437812014, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014). Com efeito, o art. 130, V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), publicada em 15 de setembro de 2010, dispõe sobre a forma de apuração do valor devido, no caso de irregularidade do medidor. Vejamos: "Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1o do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição" No caso dos autos, a responsabilidade pelo dano aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor de forma genérica ou presumida, sendo indispensável a comprovação de ação ou omissão culposa que possa ser imputada ao consumidor. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, atribui à parte ré, neste caso a concessionária, o ônus de comprovar a existência de ato do consumidor que justifique a atribuição da responsabilidade pelo dano. A manutenção, integridade e segurança desses dispositivos, por se tratarem de bens necessários à prestação do serviço, constituem dever da concessionária, que exerce controle sobre sua instalação, manutenção e operação. A responsabilidade pelo dano aos referidos equipamentos, portanto, só pode ser imputada ao consumidor caso reste devidamente demonstrado, por meio de provas robustas e inequívocas, que a ação ou omissão do consumidor deu causa ao prejuízo, o que ora não figura no presente caso. Demonstrado nos autos a referente falha de prestação de serviço da 1ª Apelante (ID 9760915), comprovando-se que o mediador estava registrando energia, mesmo sem obter uma carga aplicada, além das demais avarias e vícios. Em razão disso, ante ao pedido da condenação por danos morais, aplico o conceito, “Caracteriza-se o dano moral quando ocorre uma lesão a interesse existencial concretamente merecedora de tutela pela ordem jurídica, violando-se um bem jurídico pertinente à personalidade do indivíduo”(FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil: vol. único. 7 ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 669). É evidente que pelo laudo pericial, a cobrança de um débito inexistente, somada à postura insistente e negligente da concessionária em resolver a questão, ultrapassou o mero aborrecimento. A conduta da empresa, ao insistir na cobrança de valores que sabia ou deveria saber indevidos, demonstra má-fé ou, ao menos, um descaso injustificável com os direitos do consumidor. Nessa esfera é preciso considerar que a cobrança indevida, além de impor um desgaste emocional ao consumidor, que se vê compelido a buscar a tutela jurisdicional para assegurar seus direitos, pode acarretar constrangimento público, afetando sua tranquilidade e expondo-o a uma situação vexatória perante terceiros. Ademais, o dever de transparência e boa-fé objetiva, que rege as relações de consumo, foi claramente violado, configurando uma falha na prestação do serviço que enseja reparação. No presente caso, os danos extrapatrimoniais restaram evidenciados pelo constrangimento gerado ao consumidor, especialmente em razão do contexto da cobrança, em que houve insistência da concessionária mesmo após a constatação de que as irregularidades no medidor não eram imputáveis ao autor. Essa insistência não só violou os direitos do consumidor como desconsiderou o impacto emocional e psicológico decorrente de tal conduta. A fixação do valor da indenização, por sua vez, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender às finalidades pedagógica, compensatória e preventiva. Entendo que quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imputa-se adequado às circunstâncias do caso, considerando-se a gravidade da conduta da concessionária e o impacto causado ao consumidor. Dessa forma, restou demonstrado que o autor experimentou uma ofensa à sua esfera moral que não pode ser classificada como mero aborrecimento cotidiano. A cobrança é indevida e a conduta negligente da concessionária de energia justificam o reconhecimento do direito à indenização pelos danos morais sofridos, na forma ora fixada.
Ante o exposto, conheço dos recursos e NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º, reformando a sentença tão somente para reconhecer e incluir o dano moral, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária de acordo com índices do TJMA, mantendo os seus demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA