Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0825650-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL CRISOSTOMO LESSA MODOLO, REWBERT DE JESUS SILVA PESTANA FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDNO PEREIRA MARQUES - MA3643-A
REU: GRAN CAR VEICULOS LTDA, PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - PE23647-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA (Id. 72136675) e GRAN CAR VEÍCULOS LTDA (Id. 73460339) contra a sentença proferida no Id. 71704049. É o que convém relatar. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Pois bem, os aclaratórios opostos pelo HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA alegam contradição e erro material, fundamentada na suposta existência de matéria de ordem pública, a sabe, a ilegitimidade passiva da parte embargante. Ocorre que tal alegação já fora devidamente rechaçada por ocasião do saneamento (Id. 28211424) e reiteradas em sentença, quando tratou das preliminares suscitadas pelos réus, afirmando que “a parte compõe grupo econômico responsável pela fabricação e distribuição de automóveis da marca Hyundai no país, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação como fornecedor aparente, posto que, conquanto não tenha participado diretamente da fabricação do automóvel objeto da lide, identifica em seu nome idêntica marca do veículo comercializado, levando o consumidor a erro quanto ao verdadeiro fabricante do produto” (trecho da sentença de Id. 71704049). Por sua vez, a Gran Car Veículos LTDA interpôs o Embargos de declaração sob a fundamentação de omissão quanto a aplicação dos juros de mora, os quais deveriam contar a partir da citação, com base no art. 405, CC. Contudo, por tratar-se de obrigação de fazer liquida de relação contratual, os juros, neste caso, deve basear-se no art. 398, CC, sendo fixado, portanto, a data do prejuízo. Em verdade, o que observa-se, em ambos os casos, é que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, haja vista que o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito. Assim sendo, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação. Após preclusa o presente decisium, e transcorrido o prazo recursal das partes, eis que prazo de recurso estava interrompido,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões à apelação apresentada pela ré PATEO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S/A, sob id. 74281760. Após, caso não haja apelação ofertada pelos demais requeridos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Por fim, quanto a devolução do bem que, supostamente, mantêm-se em posse do autor, deixo para manifestar-me em momento oportuno, quando cumprida as determinações judiciais contidas na sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Sã Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível