Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Município de Imperatriz/MA Procuradora: Beatriz Silva Lopes
Embargado: Cecilio Ribeiro Gomes Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA 17.398) Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo embargante, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis, bem como de equívoco na fixação de honorários advocatícios sobre sentença ilíquida, em afronta ao art. 85, § 4º, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na fixação dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios sobre sentença ilíquida está em desacordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se revela omisso quanto à fixação da correção monetária e dos juros moratórios, sendo necessária a sua adequação conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Emenda Constitucional n. 113/2021. 4. A correção monetária deve observar o IPCA-E até novembro de 2021, e a partir de dezembro de 2021, deve ser aplicada a taxa Selic, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021. 5. Os juros moratórios devem incidir conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, devem seguir a taxa Selic. 6. Em relação aos honorários advocatícios, o art. 85, § 4º, II, do CPC dispõe que, em caso de sentença ilíquida, os honorários devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, motivo pelo qual a condenação arbitrada na decisão embargada deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Teses de julgamento: “1. A correção monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir o IPCA-E até novembro de 2021 e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021. 2. Os juros moratórios sobre as condenações da Fazenda Pública devem observar os índices da caderneta de poupança até novembro de 2021 e a taxa Selic a partir de dezembro de 2021. 3. Em caso de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 4º, II; CPC, art. 323; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, REsp nº 1.933.685/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022, DJe 31.03.2022. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0820698-83.2021.8.10.0040 Sessão virtual: 25.3 a 1.4.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e acolheu os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo Município de Imperatriz/MA em face do acórdão exarado nos autos da apelação n. 0813230-34.2022.8.10.0040, que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, nos termos da ementa a seguir transcrita: DUPLO APELO. CONSTITUCIONAL. PROFESSOR MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. CABIMENTO. AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 1.241 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O 1º APELO E PARCIALMENTE PROVIDO O 2º. I. O abono constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do afastamento, não havendo nenhuma restrição constitucional de que o terço de férias está limitado ao período de 30 (trinta) dias; II. A Lei municipal nº 1.601/2015 é clara ao informar que o servidor terá direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, logo, não deve ser acolhida a argumentação de que os 15 (quinze) dias pleiteados são referentes ao período de recesso escolar; III. Nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigações de trato sucessivo, incluem-se na condenação as parcelas vencidas ou realizadas no curso do processo. Precedentes; V. Apelos conhecidos. Desprovido o 1º e parcialmente provido o 2º. Razões dos embargos de declaração: O embargante alega a ocorrência de omissão em relação à apreciação do índice de correção e juros aplicados, assim como aponta equívoco na fixação de honorários advocatícios em percentual sobre a condenação, em afronta ao determinado no art. 85, § 4º, do CPC. Sem contrarrazões. É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Omissões e contradições O embargante reclama que o acórdão se encontra viciado por omissão, considerando que deixou de se pronunciar sobre a fixação de juros de mora e correção monetária, bem como aponta equívoco na fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida. De fato, imperioso reconhecer que o acórdão embargado se revela omisso nessa parte, o que enseja a correção dos vícios. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.495.146-MG, sob regime de recurso repetitivo (Tema 905), estabeleceu algumas regras no que concerne às condenações referentes a servidores e empregados públicos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). Todavia, a Emenda Constitucional n. 113/2021 trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária e juros moratórios em relação as condenações da Fazenda Pública, no seguinte sentido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim sendo, deve a sentença ser modificada a fim de determinar a correção monetária do valor da condenação pelo IPCA-e até novembro de 2021 e juros moratórios de acordo com os índices aplicados na poupança e, a partir de dezembro de 2021, pela taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021). Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, de acordo com o citado preceito legal: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - grifei A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme aresto a seguir transcrito: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, § 2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (STJ. REsp n. 1.933.685/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022) Com efeito, a condenação da verba honorária merece ser afastada, de ofício, pois nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, do CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, em observância ao art. 93, IX, da CF, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e ACOLHO os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, para sanar a omissão no tocante à aplicação dos juros e correção monetária e determinar que sejam observados os parâmetros acima expostos quando da liquidação do julgado e afastar os honorários arbitrados, que deverão ser definidos na fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC, mantendo inalterado o acórdão nos demais termos, na forma da fundamentação suso. É como voto. Sala da Sessão de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 1 de abril de 2025. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator