Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808756-40.2022.8.10.0001.
Autor: A A BRANDAO BORGES PEREIRA COMERCIO - ME Advogado do(a)
AUTOR: DAYANE LAIANNE GOMES DOS SANTOS - MA10.764
Réu: INDUSTRIA DE CALCADOS BOTINHO LTDA e outros (2) Advogados do(a)
REU: ADIMAR ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG118982, MARCELO PEREIRA DOS SANTOS - MG107886 Advogados do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A, LUCIANA DA SILVA FREITAS - RJ095337 SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível em que as partes, A A BRANDAO BORGES PEREIRA COMERCIO e ARMANDO MICELI FILHO, devidamente qualificados nos autos, noticiaram a celebração de acordo (Id. 160779668), requerendo a sua homologação judicial para que surta seus efeitos jurídicos e legais. O acordo celebrado versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo as partes capazes e devidamente representadas por seus procuradores. É O RELATÓRIO. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Poder Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id.160779668) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas finais a serem rateadas entre as partes, conforme §2º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente demanda, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Certificado, remetam-se os autos à SEJUD Cível para que efetue os cálculos das custas finais e, havendo resultado superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), intimem-se as partes para efetuarem o pagamento, devendo os autos serem arquivados após a comprovação do adimplemento. Resultando os cálculos em quantia inferior a R$500,00 (quinhentos reais), proceda à inscrição do devedor no sistema SIAFERJ e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Segunda-feira, 20 de Outubro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023.