Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800459-56.2019.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS ALVES DOS SANTOS Rua Antonino Freire, 120, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Advogado do(a) AUTOR: NEIVAN JOSE DE HOLANDA MELO - PI2026 PARTE REQUERIDA: MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS Av. Rodoviária, 297, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 FRANCISCA MARQUES FERREIRA Av. Rodoviária, 297, Centro, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado do(a) REU: CELIA REGINA DA SILVA OLIVEIRA - MA15380-A Advogado do(a) REU: ANTONIO SALOMAO CARVALHO MATOS - MA8807-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO E DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO movida por DOMINGOS ALVES DOS SANTOS em desfavor de MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS e FRANCISCA ALVES FERREIRA. Alega o requerente que é possuidor de fato e de direito de um imóvel deixado por sua falecida mãe a Sra. MARIA DOS SANTOS, informa que era detentor da posse do imóvel a 65 anos, todavia o imóvel foi doado a MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS que vendeu a propriedade a Sra. FRANCISCA MARQUES PEREIRA. Aduz o autor que foi retirado da propriedade por ameaças verbais e físicas em total desrespeito ao Estatudo do Idoso. Pugna pela procedência da ação para decretar a nulidade do contrato de compra e venda e por consequência a declaração da nulidade da escritura. Justiça gratuita deferida ao Id.19053767. Contestação apresentada ao Id.87452992, alegando a regularidade da doação, bem como informa que o autor não provou o direito hereditário alegado, requerendo a improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica Id.85132115. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a parte requerida se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ID.91936663. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Causa madura para julgamento, versando sobre matéria unicamente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado. DO MÉRITO. No mérito, o pedido é improcedente. Pretende a parte autora ver declarado nulo o contrato de compra e venda e por consequência a declaração da nulidade da escritura pública. Inicialmente, nos termos do art.373, I, do CPC, compete ao autor juntar aos auto do processo provas que constituem o seu direito, cabendo a parte demandada a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. No caso em tela, o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente a posse do área que alega lhe pertencer, limitou-se em fazer alegações genéricas sem amparo probatório. Analisando detidamente os autos, não se observa qualquer docomento apto a embasar as alegações do autor. Noutro giro a parte demandada, juntou a escritura pública de doação e escritura de compra e venda ID.21093503, onde se verifica que o imóvel foi doado a senhora MARIA DE JESUS ALVES DOS SANTOS que posteriormente vendeu a segunda demandante FRANCISCA MARQUES FERREIRA. Deste modo, urge pontuar que as escrituras públicas possuem fé pública, sendo estas dotadas de presunção legal de veracidade, logo para que seja declarada a sua nulidade é imprescídivel a apresentação de rodusta prova, para que tal nulidade possa ser declarada, nos termos do art.215 do Código Civil, não sendo este o caso dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A escritura pública possui fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 do Código Civil). 2. À luz do art. 373, inciso I, CPC, cabia ao autor/apelante provar que o imóvel objeto da escritura pública que se pretende anular foi por ele adquirido, e não pelo requerido/apelado, o que não ocorreu na espécie. 3. Ausente qualquer vício do negócio jurídico, não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as formalidades legais, com base apenas em declaração unilateral da parte autora, e que não foi corroborada com provas constantes dos autos em comento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02385492720188090107 MORRINHOS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) Portanto, in casu, não se verificou vício no negócio jurídico, logo não há como se desconstituir um documento público, lavrado com todas as devidas formalidades legais, com respaldo somente em declarações unilaterais do autor e documentos que mostram-se incapazes de convencer sobre a relação jurídica alegada, logo a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno à parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, arquivar com baixa no sistema. Em havendo recurso, intimar a parte adversa para contrarrazões, de tudo remetendo à instância ad quem. É como julgo este processo. São Mateus do Maranhão,assinado e datado eletronicamente. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA