Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES (OAB MA12399-A) E OUTROS APELADA: EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA16093-A) E OUTROS COMARCA: IMPERATRIZ VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer de Id. n° 24823336, da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que entendeu pelo desprovimento recursal, nos seguintes termos: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer proposta por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Razões recursais (id.22098602) sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita e, no mérito, que o(a) autor(a) pretende que o Poder Judiciário promova o pagamento de parcela do auxílio alimentação que já foi paga, ou de período que a parte não tenha direito, além de significar aumento de gasto público sem a devida previsão de receita, invasão de esfera de poder, tal proceder careceria de Lei aprovando dotação orçamentária para tal. Pugna pelo provimento recursal seja pelo acolhimento das preliminares suscitadas, seja, no mérito, pela improcedência do pedido autoral. Com contrarrazões (id.22098605).“ É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no enunciado da súmula 568 do STJ. A questão posta nos autos trata de ação de cobrança proposta por EDNA MARIA DOS SANTOS SILVA em face do Município de Imperatriz, sob o argumento de que apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não teria recebido o auxílio-alimentação. De início, rejeito as preliminares suscitadas pelo apelante, senão vejamos. Preliminarmente, cabe analisar a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum para julgar o feito. Nesse contexto, verifico que o autor, ora apelado e a municipalidade possuem relação de caráter jurídico-administrativo. Dessa forma, não se discute aqui sobre reclamação relativa a trabalhador regido pelo regime da CLT, mas aquela relativa a vínculo estatutário, pelo que é caso de aplicação da Súmula 137 do STJ, em pleno vigor, que estabelece: Súmula 137, STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Ora, a Lei Municipal nº 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único, englobando, portanto, o cargo ocupado pelo autor. Além disso, a própria Lei nº 1.593/2015, ao dispor sobre o Estatuto do Servidor Público Efetivo do Município de Imperatriz, já parte, em seu primeiro artigo, do pressuposto de que o Regime Jurídico Único foi instituído pela Lei Complementar nº 003/2014. Além do mais, este Eg. Tribunal de Justiça entende que “a Lei Complementar Municipal nº 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz, englobando o cargo de agente comunitário de saúde ocupado pelo apelante, que passou a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, desde então, a competência da Justiça Comum. Precedentes desta Corte”. (APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800166-30.2017.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator KLEBER COSTA CARVALHO, data 16/08/2021). Ademais, analisando detidamente os autos, observo que a parte autora, ora apelada, possui interesse de agir, nos termos do art. 17 do CPC, haja vista a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que pretende obter, qual seja, o recebimento das verbas salariais pleiteadas. Portanto, pertinente é a busca pela atuação do Poder Judiciário, no caso vertente, a fim de uma solução que lhe seja favorável. Também não merece prosperar a irresignação do apelante de que a autora teria feito “pedido sem período definido da condenação, mas a sentença o fez por ele: condenou o MUNICÍPIO nos últimos 05 (cinco) anos”, haja vista que, na forma da jurisprudência do STJ, "o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo" (AgInt no REsp 1.708.683/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2019). Nesse diapasão, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a prova da concessão de direitos, vantagens e benefícios aos servidores (remuneração, férias, licenças, pagamentos, etc.) compete à Administração Pública (art. 373, II, CPC). Assim, restando comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a contraprestação de serviços, até porque não fez o ente público nenhuma prova de que as tenha quitado, cabe à servidora pública o direito às verbas salariais deferidas na sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ). Quanto ao mérito, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo com a Administração (art. 373, I, CPC). Por outro lado, o Município requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373, II, CPC/15), isto é, a prova da adimplência das verbas remuneratórias cobradas, motivo pelo qual agiu com acerto, portanto, o magistrado a quo ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial, postergando a apuração do quantum debeatur para a etapa de cumprimento de sentença. Não diverge esta Corte de Justiça quanto ao entendimento acima esposado, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO - DEVER DO ENTE FEDERATIVO DE DEMONSTRAR DE FORMA CABAL O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS DEVIDAS - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Tendo o autor, ora Apelado, se desincumbido do seu encargo probatório (Vide art. 373, inc. I do CPC), com a demonstração de forma cabal de que fora nomeado para o cargo público efetivo municipal de Agente de Trânsito, assim como que vinha sendo pago pela municipalidade o adicional de insalubridade, tendo se submetido, inclusive, à perícia médica com vistas à concessão do citado adicional, constatado pelo perito médico em grau máximo, incumbe ao Município de Viana, ora Apelante, se desincumbir do seu ônus probatório (Vide art. 373, inc. II do CPC), encargo este não cumprido, já que não logrou êxito em comprovar o efetivo adimplimento tempestivo da remuneração devida em Dezembro de 2012, bem como do adicional de insalubridade no período compreendido entre Junho de 2012 a Junho de 2013, limitando-se a tecer meras alegações, desprovidas de prova cabal; II - A sentença deve ser modificada, todavia, no que se refere ao ônus da sucumbência, tendo o réu sucumbindo minimamente, já que rejeitados grande parte dos pedidos formulados pelo autor na ação, o que impõe, por consectário lógico, a condenação deste (Inteligência do art. 86, p. único do CPC) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º do CPC; III - Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMA, ApCív. nº 0000175-64.2014.8.10.0061(025556/2019) - Viana, Rel. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julg.: 05/03/2020). – negritei PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. MUNICIPAL DE VIANA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO DESPROVIDO. I - O cerne da questão é definir se a apelada tem direito ao pagamento de 1/3 de férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013. II - No presente caso, o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Viana/MA a pagar ao autor, ora apelado, 1/3 das suas férias e 13º salários, salários dos meses de agosto a dezembro de 2013, acrescidos de hora extra, adicional de risco de vida e insalubridade, vez que o Município ora apelante não se desincumbiu de provar a quitação de referidas verbas, a fim de extinguir o alegado direito da autora. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. IV - No mais, as argumentações genéricas de impugnação da sentença não foram suficientes para desconstituí-la, tendo em vista que não vislumbrou qualquer fato ou documento capaz de impedir, modificar ou extinguir a situação jurídica retratada na inicial e durante a instrução processual. V - Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. ApCív. 0261392019, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019). - negritei Por fim, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida contra a Fazenda Pública, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição, diante disso, reformo parcialmente a sentença recorrida, embora não alegado pelo Município em sua apelação, no que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, para que somente sejam definidos após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não é líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15).
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809356-41.2022.8.10.0040
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC e no enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, todavia, DE OFÍCIO, modifico a sentença tão apenas para determinar, no ponto que fixou os honorários advocatícios de sucumbência, que sejam definidos somente após a liquidação do julgado, uma vez que a condenação não se encontra líquida (art. 85, §§ 3º e 4º, II, CPC/15). É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Coordenadoria certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora