Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Municipio de Imperatriz. Procurador: Filipe Alves Moreira.
Apelado: Tharles Albuquerque Campos. Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093). Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. VERBA PREVISTA NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO DESPROVIDO. I. Tendo o autor fixado os limites da demanda em período contemplado pela vigência da LC n.º 003/2014 (que dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz) não há como ser acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum para a apreciação do feito. II. Havendo previsão legal na LC n.º 003/2014 para o pagamento do auxílio-alimentação (sendo confirmada pelo art. 69 da lei nº 1.593/2015) e tendo o Município deixado de comprovar a quitação tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, devendo-se observar a prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação, bem como o período concernente ao período celetista. III. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual devido nos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado no juízo de origem, quando se verificará se houve ou não sucumbência recíproca. Interpretação do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial, determinando-se, contudo, a liquidação do julgado.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de maio de 2023 a 16 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806675-98.2022.8.10.0040 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de maio de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator