Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA RITA DA SILVA SANTOS, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LYSSA MARTINS BONFIM (OAB 20381-MA)
REU: SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA Advogado(s) do reclamado: CILDENE DE ALMEIDA RESENDE (OAB 18276-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 138001019, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0805292-30.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RITA DA SILVA SANTOS e ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto: a) à análise do pedido de justiça gratuita; b) aos efeitos da revelia e preclusão decorrentes da contestação intempestiva; e c) ao pedido de danos morais. Os embargos são tempestivos e adequados, merecendo conhecimento. Passo à análise das omissões apontadas: 1 - Da Justiça Gratuita Assiste razão aos embargantes. Na inicial foi formulado pedido de gratuidade da justiça, instruído com documentação comprobatória da hipossuficiência financeira (IDs 79116298 e 79116299), demonstrando que os autores estão desempregados e um deles recebe apenas Auxílio Brasil. O art. 99, §3º do CPC estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. No caso, além da declaração, há prova documental do estado de vulnerabilidade econômica. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça aos embargantes. Por consequência, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 2 - Da Revelia Procede a alegação. Conforme certidão de ID 82669417, a contestação foi apresentada intempestivamente, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, embora a revelia induza à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tal presunção é relativa e não conduz necessariamente ao julgamento de procedência do pedido, devendo o juiz analisar as provas dos autos (CPC, art. 345). 3 - Dos Danos Morais De fato, houve omissão quanto ao pedido de danos morais formulado na inicial. Analisando os fatos narrados, não verifico a ocorrência de danos morais indenizáveis. A rescisão contratual por inadimplemento, com retenção parcial dos valores pagos, constitui exercício regular de direito previsto em contrato e autorizado por lei, não configurando ato ilícito ensejador de reparação moral. O mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões que extrapolem o campo patrimonial, não gera dano moral. Inexiste prova nos autos de que a situação tenha causado abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para: a) Deferir a gratuidade da justiça aos embargantes, ficando as obrigações sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade; b) Reconhecer a revelia da parte ré, mantendo, contudo, o julgamento conforme fundamentação da sentença; c) Rejeitar o pedido de danos morais, pelos fundamentos acima expostos. No mais, mantenho integralmente a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Balsas/MA, 7 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)