Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: EVA DOMITILIA DE JESUS Advogado: CHIARA RENATA DIAS REIS – OAB/MA nº 19.255-A CILENE MELO DE SOUSA – OAB/MA nº 8.851-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI nº 2.338-A Procuradora de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONDENAR O BANCO APELADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PELOS DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EVA DOMITILIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. O juízo de origem reconheceu a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança da tarifa “CART CRED ANUID”, determinando a devolução em dobro dos valores pagos, mas rejeitou o pleito de indenização por danos morais. A autora, idosa e aposentada, alegou não ter contratado o serviço correspondente à tarifa cobrada, e sustentou que os descontos indevidos lhe causaram constrangimento e prejuízo moral. Requereu, assim, a reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança reiterada e indevida de valores bancários não contratados, especialmente em desfavor de pessoa idosa e hipossuficiente, autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da inexistência do débito e a condenação à devolução em dobro dos valores pagos, com base na ausência de comprovação da contratação, não foram objeto de insurgência e permanecem inalterados. No que se refere ao dano moral, a cobrança indevida de tarifas bancárias por longo período, sem respaldo contratual, ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente quando dirigida a consumidora idosa, aposentada e sem conhecimento técnico, revelando violação à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reparação por dano moral nas hipóteses de cobrança indevida em relações de consumo, sendo presumido o abalo moral. Mostra-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir da publicação da decisão, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: "1. A cobrança reiterada e indevida de valores bancários não contratados configura dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. 2. É presumido o abalo moral decorrente de descontos indevidos realizados por instituição financeira em desfavor de pessoa idosa e hipossuficiente." Decisão Monocrática
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0804664-53.2022.8.10.0022
Trata-se de recurso de apelação interposto por EVA DOMITILIA DE JESUS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., deixando de acolher o pedido indenizatório por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os descontos realizados sob a rubrica “CART CRED ANUID” foram efetuados sem sua anuência ou contratação, circunstância que, além de configurar cobrança indevida, causou-lhe profundo abalo moral, dada sua condição de pessoa idosa, aposentada, de poucos recursos e baixa instrução. Requereu, assim, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrado por este Tribunal. Contrarrazões apresentadas A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar em relação ao mérito. É o relatório. Analisados, decido. Verifico presentes os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, de acordo com a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Ademais, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, de fato, a sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança, declarando a inexistência do débito e determinando a devolução em dobro dos valores pagos, com base na ausência de comprovação, pela instituição financeira, da contratação da referida tarifa. Todavia, deixou de acolher o pleito de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de demonstração de abalo excepcional, o que, data venia, não merece prosperar. Ao contrário do entendimento exarado pelo juízo a quo, entendo que a reiterada cobrança indevida de tarifas bancárias, sem qualquer respaldo contratual e perpetrada por longo período (anos), sobretudo em conta de pessoa hipossuficiente, aposentada e sem conhecimento técnico, extrapola o mero dissabor, caracterizando violação à dignidade da pessoa humana, à luz do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança indevida de valores não contratados, sobretudo em relação de consumo bancária, autoriza a reparação por dano moral, independentemente de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido o abalo moral sofrido. Nesse mesmo sentido, em caso análogo, o próprio Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu o cabimento de indenização por danos morais em virtude de cobranças bancárias indevidas e prolongadas, arbitrando-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) — valor este que guarda razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao caso concreto.
Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para condenar por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso mantida a sentença nos demais termos, inclusive quanto à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora