Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MIRANDA Advogado(s) do reclamante: FABIANA FURTADO SCHWINDT (OAB 6349-MA)
EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 53389-RS) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 166890724, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803571-48.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que houve o retorno do feito da instância superior com a devida Certidão de Trânsito em Julgado (ID 152887201), datada de 30/06/2025, tornando o título executivo judicial definitivo. Quanto à petição da requerida (ID 154840187 e ID 159329994), alegando ausência de apreciação de recurso pela instância superior, deixo de acolhê-la. A análise sobre a admissibilidade recursal e a certificação do trânsito em julgado são de competência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça. Existindo certidão nos autos atestando o trânsito em julgado emanada pelo Órgão Especial, não cabe a este juízo de primeiro grau rediscutir o andamento recursal. Desta forma, considerando o requerimento da parte Exequente (ID 158860581 e ID 159745952), dou início à fase de Cumprimento Definitivo de Sentença. a) INTIME-SE a parte Executada (CREFISA SA), na pessoa de seu advogado constituído (via DJe), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do montante da condenação, conforme cálculos apresentados pela Exequente, atualizados até a data do efetivo pagamento. b) Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo indicado, independentemente de nova intimação, poderá a parte Executada apresentar sua impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 525 do CPC. d) Caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, e havendo requerimento da parte Exequente, proceda-se, desde logo, à conclusão dos autos para diligências, para tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD até o limite do crédito exequendo atualizado (incluindo a multa e os honorários da fase executiva). e) Atente-se a Secretaria para a comprovação do pagamento das custas finais, conforme certidão de ID 166305337, devendo a parte Executada comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)