Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830365-79.2022.8.10.0001.
Autor: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A
Réu: CENTRO INTEGRADO ODONTOLOGICO DO MARANHAO LTDA - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário Empresarial, na qual a pessoa jurídica Centro Integrado Odontológico do Maranhão Ltda-ME figura como devedora principal e o corréu Jefferson Bertulucci Guimarães como avalista e coobrigado solidário. Por decisão de 02/12/2025 (ID 167290837), transitada em julgado conforme certidão da secretaria (ID 174482228), reconheceu-se a incompetência superveniente deste Juízo para o prosseguimento da execução em desfavor da pessoa jurídica, determinando-se a extinção parcial do feito em relação a ela — em razão da novação ope legis decorrente da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 59). Determinou-se, no mesmo ato, o regular prosseguimento da execução exclusivamente em face do avalista Jefferson Bertulucci Guimarães, nos termos do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ. Em 30/01/2026, o executado Jefferson Bertulucci Guimarães manifestou-se nos autos (ID 171006793), sustentando que o voto favorável do exequente na Assembleia Geral de Credores configuraria anuência expressa com a novação e determinaria a extensão dos seus efeitos ao garantidor, o que implicaria a extinção da execução também em relação à sua pessoa. Em 26/03/2026, o exequente apresentou manifestação (ID 175848763) informando que o plano de recuperação judicial foi aprovado e homologado em 12/01/2026, que o crédito foi devidamente habilitado na classe quirografária pelo valor de R$ 410.013,53 e requerendo o prosseguimento dos atos executivos contra Jefferson, com juntada do comprovante de recolhimento de custas (IDs 176302744 e 176302746). É o relatório. Passo a fundamentar. Da tese de extensão da novação ao avalista A tese do coexecutado não comporta acolhimento. É firme o entendimento segundo o qual a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções ajuizadas contra devedores solidários ou coobrigados, por garantia cambial, real ou fidejussória — Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos repetitivos (2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 02/02/2015). Esse enunciado é a expressão processual do art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, que estabelece, sem ressalva, que os credores do devedor em recuperação conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados. A questão de saber se o plano de recuperação judicial pode suprimir garantias fidejussórias e se essa supressão vincula o credor que votou favoravelmente ao plano sem ressalva expressa foi objeto de divergência entre as Turmas do STJ. A 2ª Seção, órgão hierarquicamente superior às Turmas, pacificou a questão no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/05/2021): a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer a sua supressão ou substituição; a cláusula de supressão apenas produz efeitos em relação aos credores que a aprovaram sem ressalva, sendo ineficaz em face dos que não participaram da assembleia, se abstiveram ou votaram contra. No caso concreto, o executado não demonstrou que o plano de recuperação homologado em 12/01/2026 continha cláusula expressa de supressão das garantias fidejussórias prestadas ao exequente, nem que o Banco Bradesco S.A. anuiu especificamente com tal supressão — sem a qual a cláusula, ainda que existisse, não produziria efeitos em relação ao credor. O mero voto favorável ao plano não configura anuência específica e inequívoca com a supressão da garantia, nos termos do entendimento firmado pela 2ª Seção. A questão já foi apreciada e decidida na decisão de 02/12/2025 (ID 167290837), a qual transitou em julgado. Determinar a extinção da execução em relação ao avalista neste momento contrariaria a coisa julgada formal formada sobre o ponto. Rejeita-se a tese do executado Jefferson Bertulucci Guimarães. Das medidas executivas Diante do requerimento do exequente (ID 175848763) e do regular prosseguimento da execução em face do coobrigado, impõe-se a adoção das medidas executivas cabíveis. Ante o exposto: Rejeito a tese de extensão da novação ao avalista Jefferson Bertulucci Guimarães. Determino o prosseguimento da execução em face de Jefferson Bertulucci Guimarães. Defiro a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado (CPF 923.800.343-20), bem como ao RENAJUD para restrição de veículos em seu nome. Oficie-se. Quanto ao SISBAJUD,fica, desde já, determinada a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, servindo o protocolo de indisponibilidade como termo de penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Caso o montante bloqueado seja ínfimo, assim compreendido como valor inferior às custas para expedição de alvará ou insuficiente para custear as despesas da própria execução, proceda-se ao desbloqueio imediato, independentemente de nova conclusão, com fulcro no art. 836, caput, do CPC. Inexistindo desbloqueio por valor ínfimo, intimem-se os executados, na forma do art. 854, §3º, do CPC, para, em cinco dias, pagar, comprovar pagamento ou apresentar impugnação fundamentada." Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito (CPC, art. 921, III). Após o retorno dos resultados, conclusos. Cumpra-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente