Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805005-79.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos(ID 117713576). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 125390549). Petição da parte exequente (ID 125741158) concordando com os cálculo do executado. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado impugnou (ID 125390549) o cumprimento de sentença (ID 117713576), havendo anuência (ID 125741158) pela parte exequente acerca do valor indicado e depositado pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO a expedição de alvará de transferência dos valores incontroversos à parte exequente, observando-se a normatização pertinente e as cautelas legais e de praxe. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº. 0805005-79.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos(ID 117713576). Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 125390549). Petição da parte exequente (ID 125741158) concordando com os cálculo do executado. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Disciplinando a extinção dos feitos executivos, o art. 924, II do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II –a obrigação for satisfeita; Pelo que se depreende dos autos, o executado impugnou (ID 125390549) o cumprimento de sentença (ID 117713576), havendo anuência (ID 125741158) pela parte exequente acerca do valor indicado e depositado pelo executado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado e JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DETERMINANDO a expedição de alvará de transferência dos valores incontroversos à parte exequente, observando-se a normatização pertinente e as cautelas legais e de praxe. Condeno a parte executada ao pagamento das custas. Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
14/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:49
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:49
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, LVI do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimação da parte autora para manifestação sobre a impugnação juntada nos autos. Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODE JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO nº 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2024, 23:04
Evolução da Classe Processual
02/08/2024, 11:27
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:25
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 23:01
Mero expediente
14/06/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2024, 21:21
Documento (Certidão)
19/05/2024, 21:14
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024. RAFAEL LEITE DE SOUZA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:43
Recebimento (competência exclusiva)
16/04/2024, 14:11
Documento (Decisão)
16/04/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) 1º APELADO/2º
APELANTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) e RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL nº 0805005-79.2022.8.10.0022 1º APELANTE/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo juiz de direito Vanessa Machado Lordão, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA ALVES DE OLIVEIRA (1ª Apelada/2ª Apelante), nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (1º Apelante/2º Apelado). A 2ª apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco 1ª apelante, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização (contrato nº 0123435761308), pleiteou, ainda, a repetição do indébito e uma indenização a título de danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (id 31897804) que julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato objeto da demanda, condenando, ainda, o Banco a restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a ausência de provas quanto a celebração do contrato, vez que o documento acostado à contestação refere-se a contrato diverso ao objeto da presente demanda. Condenou, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a instituição financeira 1ª apelante interpôs o presente recurso (id 31897808), alegando que o contrato foi regularmente celebrado motivo pelo qual os descontos são legítimos, dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais, tampouco por danos materiais e, de forma alternativa, requer a diminuição do valor indenizatória e a devolução de forma simples. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Já a 2ª apelante apresenta recurso adesivo (id 31897815) requerendo a majoração dos danos morais. Contrarrazões da 1ª apelada (id. 31897816) e do 2º apelado (id 31897820). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela 2ª Apelante junto à instituição financeira 1ª Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos, bem como acerca da majoração dos danos morais arbitrados em favor da autora. Nesse sentido o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, fixou quatro teses dentre as quais destaco: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco 1º Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora 1º Apelado, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência, vez que não foi apresentado o instrumento da avença pela instituição financeira. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Ademais não há comprovação da transferência, tampouco recebimento de valores pela 2ª apelante. De bom alvitre ressaltar que o instrumento contratual colecionado pelo apelante na contestação (id. 31897791), diz respeito a contrato diverso do objeto da presente lide, datado de 12/6/2019, com valor de R$11.086,41 a ser pago em 72 parcelas. Sendo que o contrato nº 0123435761308, objeto desta demanda, possuía, segundo histórico do INSS (id. 31897781 – p. 5), o valor de R$7.534,32, a ser pago em 84 parcelas, com data de suposta celebração em 26/5/2021 e início dos descontos em junho de 2021. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dessa forma, atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020; TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020; TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019. Ressalto que os juros e correção monetárias aplicados aos danos morais e materiais estão de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, na forma do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao 1º APELO e DAR PROVIMENTO AO 2º APELO, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ), em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, conforme fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do requerente para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4
15/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2023, 13:44
Documento (Ofício)
30/08/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:40
Documento (Certidão)
24/08/2023, 08:40
Decurso de Prazo
10/08/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:07
Petição (Apelação)
15/05/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:33
Publicação
20/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Terça-feira, 18 de Abril de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario".
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 08:34
Petição (Apelação)
21/03/2023, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805005-79.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de Ação proposta por MARIA ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Gratuidade judicial concedida e liminar indeferida no ID 76592635. Em sede de Contestação, a parte Demandada, suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, pugnando, no mérito, pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. No caso vertente depreende-se do documento de pág. 5 do ID 76558385 a existência de inclusão de contrato de empréstimo de número 0123435761308 no benefício da parte autora no valor de no valor de R$ 7.534,32 (Sete mil quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), dividido em 84 parcelas iguais, no valor de R$ 183,00 (Cento e oitenta e três reais) cada, com início de desconto em 06/2021, encontrando-se com a situação "Ativo". Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois não carreou aos autos contrato n° 0123435761308 e/ ou comprovante de transferência, de disponibilização dos valores referente ao contrato questionado, sendo juntado contrato com numeração diversa (ID 79467673). Na hipótese, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, revendo o entendimento deste juízo para adequá-lo à jurisprudência, verifico que deve ser restituído o dobro dos valores descontados, tendo sido reconhecido na jurisprudência que a ausência de cuidado da instituição bancária quanto à realização da contratação enseja o reconhecimento da má-fé, observando-se ainda que no EAREsp 676608, o STJ entendeu que a restituição em dobro é cabível quando constatar-se conduta contrária à boa-fé objetiva e no IRDR nº 53983/2016, firmou-se a tese de que: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis", ressaltando-se que o ônus da existência de engano justificável, consoante entendimento do STJ, é do fornecedor(AgRg no REsp 1275775/MS). Inegável, outrossim, a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam. Desta forma, atenta à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes do contrato de número 0123435761308, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; B) Declarar nula a relação contratual n° 0123435761308 objeto da presente ação; C) Condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores referente ao contrato de número 0123435761308 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora; D) Condenar o requerido a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC, contados a partir do prejuízo. Relativamente à condenação por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem ser contados a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 23:12
Procedência em Parte
28/02/2023, 10:19
Conclusão (para julgamento)
05/12/2022, 21:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 21:14
Documento (Certidão)
05/12/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:46
Publicação
27/11/2022, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 6 de novembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 13:09
Petição (Contestação)
31/10/2022, 15:03
Publicação
02/10/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805005-79.2022.8.10.0022.
REQUERENTE: MARIA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo:0805005-79.2022.8.10.0022 DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0805005-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial (art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de ação promovida por MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. em que a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em face de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, os quais reputou indevidos. A parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, em face da natureza da demanda, a qual versa sobre descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente. Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois a parte autora apenas juntou extrato de empréstimo consignado sem anexar aos autos quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a verossimilhança de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado, em face do contido nos autos até o presente momento. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".