Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0033805-34.2013.8.10.0001.
Autor: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL - MA6027-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
Réu: E B RAPOSO - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANA COSTA SOUSA - MA6142-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. A parte exequente requereu a expedição de alvará, bem como a penhora e avaliação de bens da parte executada, além da realização de consulta ao sistema do DNIT, visando à localização de possíveis imóveis de sua titularidade. Passo à análise. Inicialmente, quanto ao pedido de consulta ao sistema do DNIT, indefiro-o, uma vez que esta Unidade Judiciária não possui acesso ao sistema SREI, o que inviabiliza a realização da diligência pretendida. No que se refere ao bloqueio realizado, verifica-se que houve a constrição da quantia de R$ 128,67 (cento e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos) nas contas da parte executada, sem apresentação de impugnação. A parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará, sendo certo que o valor bloqueado já foi transferido para conta judicial, conforme documento de ID 159032988. Diante disso, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários (Banco, Agência, Conta e Titularidade/CPF), a fim de viabilizar a expedição do competente alvará/transferência. Outrossim, a parte exequente requereu a penhora e avaliação, bem como o bloqueio de veículo localizado por meio de pesquisa no sistema RENAJUD, em nome da executada LIEDA COSTA SOUSA RAPOSO, qual seja: I/PEUGEOT 207HB XR, ano/modelo 2012, placa NXD-1344. Assim, DEFIRO o pedidos, condicionado ao prévio recolhimento das custas processuais. Recolhidas as custas, proceda-se à penhora do veículo via sistema RENAJUD, com a imposição das restrições cabíveis. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os endereços necessários à realização da avaliação do bem, após efetivada a penhora, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos à Secretaria para a expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo, bem como para que proceda ao bloqueio do bem, com restrição de venda, transferência e circulação. Em caso de efetiva constrição de bem móvel, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023