Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Paulino da Conceição Sousa. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344). Apelada: Banco BMG S/A. Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812). Proc. de Justiça: Dr. Teodoro Peres Neto. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO PROVIDO. I. Não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. II. Não há absolutamente nada nos autos que ateste a autossuficiência da parte autora. Ao contrário. Por meio dos documentos acostados observa-se que, de fato, o apelante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é sua aposentadoria de um salário mínimo. Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua debilidade financeira. III. Apelo provido (Súm. 568, STJ). Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803537-87.2021.8.10.0031 – PJe.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Paulino da Conceição Sousa contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco BMG S/A, extinguiu o feito em virtude do não recolhimento das custas. Em suas razões, a apelante sustenta que teve rejeitado o pedido de concessão do benefício da gratuita, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em que pese comprovado nos autos de sua hipossuficiência. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ, em parecer do Dr. Teodoro Peres Neto, afirmou não haver hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua o Enunciado de Súmula nº 568 do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1.222.355/MG), a parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo recursal quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que, preenchidos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. In casu, não há absolutamente nada nos autos que ateste a autossuficiência da parte autora. Ao contrário. Por meio dos documentos acostados observa-se que, de fato, a parte apelante é pessoa idosa cuja única fonte de renda é sua aposentadoria de um salário mínimo. Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua debilidade financeira. Além disso, para ser beneficiária da justiça gratuita a parte não precisa ser miserável, conforme ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero1: “[...] Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. [...]”. Por fim, pontuo que, na forma do art. 99, §2º, CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, o que, definitivamente, não é o caso destes autos. A jurisprudência deste TJMA é no sentido de que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Em análise dos autos observo que a agravante comprovou o seu estado de insuficiência de recursos, pois embora o sustento seja oriundo de agricultura familiar, constata-se a ausência de liquidez patrimonial, conforme extratos bancários (ID 11247876) e imposto de renda (ID 11247875), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada. III. Agravo de Instrumento provido.” (Proc. nº 0811833-94.2021.8.10.0000, Rel. Desemb. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, Data de abertura: 03/07/2021, Data do ementário: 09/09/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONVERSÃO DO RITO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. OPÇÃO DA PARTE. ASSISTÊNCIA DEFERIDA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Cabe à parte autora a escolha do rito, em especial quando a mudança para o procedimento especial da Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, que é mais abrangente no procedimento comum. II - Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, deve o Juiz oportunizar à parte a comprovação dos requisitos para a concessão ou não, conforme o disposto no art. 99, §2º, do CPC. III - Comprovada nos autos a hipossuficiência momentânea da agravante, uma vez que é aposentada e recebe um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. IV - Em se tratando da “prova da pretensão resistida”, é certo que inexiste exigência legal de que esgote a parte as tentativas de resolução extrajudicial do conflito como condição de admissibilidade da ação.” (Proc. nº 0811626-95.2021.8.10.0000, Rel. Desemb. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, Data de abertura: 30/06/2021, Data do ementário: 16/09/2021)
Ante o exposto, julgo monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do CPC-2015 e do disposto no Enunciado de Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, a fim de, reformando a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de recolhimento das custas processuais, deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para que seja retomada a marcha processual, se óbice outro não lhe vier. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241.