Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: ELISÂNAGELA CONCEIÇÃO SILVA COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO, INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APELOS DESPROVIDOS. I. A Justiça Comum é competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e servidor a ele vinculado por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, com fundamento no enunciado da Súmula n.º 137 do STJ. II. Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, quando a condenação se limita ao período de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. III. “Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial quando os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da lide”. (Ap 0186742018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018). IV. A Lei Orgânica do Município de Imperatriz estabeleceu em seu artigo 80, inciso V, o Adicional por Tempo de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, com alíquota máxima de 50% (cinquenta por cento). V. Não havendo demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito dos servidores ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de liquidação de sentença. VI. De acordo com esta eg. Câmara, “correto o comando sentencial, que determina que para o cálculo do adicional por tempo de serviço deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pela autora e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo”.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802704-08.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual de 25/05/2023 a 01/06/2023) VII. Apelos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE JULHO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805058-06.2022.8.10.0040 1ºAPELANTE/2º APELADA: LUIZA DA PENHA NOLETO ADVOGADOS: DENY JACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB/MA – 7083) E OUTROS 2ºAPELANTE/1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSE DE RIBAMAR CASTRO (Convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 a 27 de julho de 2023. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora