Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JETETE GUIMARÃES TAVARES
AGRAVADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES POSTULADOS. REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte autora em sua inicial. 2) Quanto ao mérito, o agravante não trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusão da decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JETETE GUIMARÃES TAVARES
AGRAVADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804984-49.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804984-49.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA contra a decisão monocrática de ID 28213596 que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Neste recurso, o agravante alegou que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial e que a forma utilizada pelo agravante para cálculo de tais verbas está em consonância com as disposições aplicáveis ao caso. Alega que inexiste prova nos autos dos fatos alegados pelo agravado e que o pagamento do adicional por tempo de serviço já foi efetivado e que julgamento foi proferido extra petita. Ao final, requereu o seguinte: “a) seja declarada a nulidade da r. decisão na forma aqui fundamentada, ou reforma do decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação para se 1) excluir a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço de pedidos ou condenação anteriores a 01 de Setembro de 2015) e que seja 2) reformada a r. decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, para que a condenação fique restrita aos limites do pedido, ou seja, quanto às supostas diferenças a partir de 01 de Setembro de 2015 entre os valores já pagos e os supostamente devidos, fins das devidas deduções e evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida.”. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, na decisão agravada, neguei provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e mantive a sentença de base. O agravante alegou julgamento extra petita e a reforma da decisão para que se julgue improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço. Da decisão agravada constou a seguinte fundamentação: “1) Do recurso do Município de Imperatriz/MA Deve ser rejeitado o pedido recursal do Município apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante. 2) Do recurso do servidor Também não tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexo nas demais gratificações. A Constituição Federal determina, no art. 37, inciso XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. De modo que todos os adicionais devem incidir sobre a mesma base de cálculo, evitando-se a aplicação de uma gratificação (ou adicional) sobre outros. Na mesma linha tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.126/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel. Min. MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.619/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões, especialmente quanto à base de incidência do adicional por tempo de serviço, sem reflexos sobre as verbas pretendidas pelo servidor apelante em seu recurso.” Relativamente à alegação de julgamento extrapetita, verifico que o juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte autora em sua inicial. Dessa forma, a sentença dada pelo juízo recorrido consta adequada aos limites do que foi postulado pela parte ora agravada, inclusive porque constou de seu dispositivo que os valores serão apurados em liquidação de sentença, quando será verificado o que foi pago pelo agravante e o que resta a pagar nos limites fixados na sentença. Quanto ao mérito, na decisão agravada foram elencados os fundamentos necessários, amparados nas provas colhidas, que deram amparo ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. A rigor, o agravante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei. E a decisão agravada tratou da matéria, concluindo pelo reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional. Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para modificar o posicionamento deste relator quanto à decisão agravada. Dessa forma, não constato a existência de motivo concreto para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço deste agravo interno e nego provimento ao recurso. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JETETE GUIMARÃES TAVARES
AGRAVADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DENTRO DOS LIMITES POSTULADOS. REFORMA DA DECISÃO QUANTO AO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS DO AGRAVANTE QUE NÃO SÃO CAPAZES DE MODIFICAR O POSICIONAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte autora em sua inicial. 2) Quanto ao mérito, o agravante não trouxe elementos outros capazes de modificar a conclusão da decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADOR: JETETE GUIMARÃES TAVARES
AGRAVADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804984-49.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos e Márcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024 Desembargador Tyrone José Silva Relator ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804984-49.2022.8.10.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA contra a decisão monocrática de ID 28213596 que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. A sentença de base julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Neste recurso, o agravante alegou que inexiste irregularidade quanto ao cálculo para pagamento da verba salarial e que a forma utilizada pelo agravante para cálculo de tais verbas está em consonância com as disposições aplicáveis ao caso. Alega que inexiste prova nos autos dos fatos alegados pelo agravado e que o pagamento do adicional por tempo de serviço já foi efetivado e que julgamento foi proferido extra petita. Ao final, requereu o seguinte: “a) seja declarada a nulidade da r. decisão na forma aqui fundamentada, ou reforma do decisum a quo, para, no mérito, prover a presente apelação para se 1) excluir a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço de pedidos ou condenação anteriores a 01 de Setembro de 2015) e que seja 2) reformada a r. decisão em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, para que a condenação fique restrita aos limites do pedido, ou seja, quanto às supostas diferenças a partir de 01 de Setembro de 2015 entre os valores já pagos e os supostamente devidos, fins das devidas deduções e evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora/Recorrida.”. Sem Contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste agravo interno, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários. Como visto, na decisão agravada, neguei provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes e mantive a sentença de base. O agravante alegou julgamento extra petita e a reforma da decisão para que se julgue improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço. Da decisão agravada constou a seguinte fundamentação: “1) Do recurso do Município de Imperatriz/MA Deve ser rejeitado o pedido recursal do Município apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante. 2) Do recurso do servidor Também não tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexo nas demais gratificações. A Constituição Federal determina, no art. 37, inciso XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. De modo que todos os adicionais devem incidir sobre a mesma base de cálculo, evitando-se a aplicação de uma gratificação (ou adicional) sobre outros. Na mesma linha tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.126/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel. Min. MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.619/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões, especialmente quanto à base de incidência do adicional por tempo de serviço, sem reflexos sobre as verbas pretendidas pelo servidor apelante em seu recurso.” Relativamente à alegação de julgamento extrapetita, verifico que o juízo recorrido julgou a matéria posta sob sua deliberação dentro dos limites do que foi postulado pela parte autora em sua inicial. Dessa forma, a sentença dada pelo juízo recorrido consta adequada aos limites do que foi postulado pela parte ora agravada, inclusive porque constou de seu dispositivo que os valores serão apurados em liquidação de sentença, quando será verificado o que foi pago pelo agravante e o que resta a pagar nos limites fixados na sentença. Quanto ao mérito, na decisão agravada foram elencados os fundamentos necessários, amparados nas provas colhidas, que deram amparo ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço. A rigor, o agravante não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço na forma prescrita em lei. E a decisão agravada tratou da matéria, concluindo pelo reconhecimento do direito ao recebimento de referido adicional. Ademais, o agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para modificar o posicionamento deste relator quanto à decisão agravada. Dessa forma, não constato a existência de motivo concreto para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço deste agravo interno e nego provimento ao recurso. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 07 A 14 DE MAIO DE 2024. Desembargador Tyrone José Silva Relator
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA
AGRAVADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Processo com vinculação regimental deste relator.
Despacho (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804984-49.2022.8.10.0040 Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar(em) sobre o Agravo de Interno interposto nos autos. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804984-49.2022.8.10.0040.
APELADO: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO 1º APELANTE/2º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor e pelo réu contra a sentença que apresentou o seguinte dispositivo: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” O Município de Imperatriz recorreu alegando que a forma de cálculo do adicional observou devidamente o regramento legal, pelo que a pretensão do servidor é indevida. Ao final, requereu: “ANTE O EXPOSTO, demonstrada a verdade real dos fatos, requer-se desta Colenda Câmara que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de que seja excluída a condenação em ATS - Adicional por Tempo de Serviço, ou ainda, caso seja mantida a sentença de base, que a condenação fique restrita apenas à diferença entre os valores já pagos e os supostamente devidos..”. O autor, em seu recurso, sustentou que o adicional por tempo de serviço deve ter reflexos nas verbas de natureza permanente recebidas. Ao final, requereu seja: “Seja a sentença reformada para atribuir o ATS – Adicional do Tempo de Serviço sobre a remuneração, ou seja, salário base mais vantagens permanentes.” Contrarrazões da autora em id 23113817. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA, opinou pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Decido. Conheço dos recursos de apelação sob análise, tendo em vista que reúnem os pressupostos necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Ambas as partes recorreram da sentença de base. 1) Do recurso do Município de Imperatriz/MA Deve ser rejeitado o pedido recursal do Município apelante. O adicional por tempo de serviço referente aos servidores públicos municipais de Imperatriz está previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes termos: Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Dessa forma, o pagamento do referido adicional é automático e deve ser pago tão logo o servidor complete um ano de exercício no cargo efetivo, no percentual previsto em lei, com a limitação de 50%. Quanto ao cálculo do valor do adicional, o percentual pertinente ao seu quinquênio deve ser aplicado sobre o salário-base do servidor com a limitação prevista em Lei, afastando-se a interpretação do apelante quanto à forma de incidência desse percentual, isoladamente para cada ano, já que não há previsão legal específica nesse sentido. O direito alegado pelos apelados já foi reconhecido por esta Corte, conforme julgados que a seguir transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II - O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo tão somente o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III - Apelo desprovido. (TJMA – 1ª Câmara Cível. Apelação n.º 0817368-78.2021.8.10.0040. Relator: Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Publicado em 07/12/2022) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE. CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O Adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se em uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorpora automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 2. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano até o limite de 50% (cinquenta por cento). 3 O STF e STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo Art. 37, XIV, CF/88. 4. Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez qualquer ressalva à direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 5. Recurso CONHECIDOS e IMPROVIDOS. (TJMA – 3ª Câmara Cível. Apelação n.º 0801429-92.2020.8.10.0040. Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Publicado em 16/10/2020) Ademais, o apelante não demonstrou nos autos, para além de suas alegações recursais, nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado à percepção do adicional por tempo de serviço pleiteado na inicial e reconhecido pelo juízo de base. Dessa forma, sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser mantida no que diz respeito à irresignação do Município apelante. 2) Do recurso do servidor Também não tem razão a parte autora em seu apelo, para que o adicional por tempo de serviço tenha reflexo nas demais gratificações. A Constituição Federal determina, no art. 37, inciso XIV, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. De modo que todos os adicionais devem incidir sobre a mesma base de cálculo, evitando-se a aplicação de uma gratificação (ou adicional) sobre outros. Na mesma linha tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAIS MUNICIPAIS DE TRIBUTO. SÃO JOÃO DE MERITI. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EFEITO REPIQUE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Fiscais de Tributos do Município de São João de Meriti/RJ contra acórdão que concedeu parcialmente a ordem, mas indeferiu o pedido de que o adicional por tempo de serviço incidisse também sobre a gratificação de produtividade. 2. O reconhecimento do direito de incorporação da gratificação de produtividade não desnatura a sua essência, de modo a transubstanciar a sua natureza jurídica e excluí-la da vedação constitucional ao efeito repique. 3. A pretensão de receber adicional calculado também sobre outra gratificação de qualquer espécie, em efeito cascata, não é expressão de um direito líquido e certo, senão pretensão contra expressa vedação constitucional, contida no art. 37, XIV, da Carta Republicana: "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4. Ao examinar caso análogo, em que o mesmo sindicato ora recorrente defendeu semelhante pretensão (RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/3/2017), este STJ negou provimento ao recurso ordinário. Não há razão juridicamente relevante para dar desfecho diverso ao presente recurso. 5. Recurso não provido. (RMS n. 48.893/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Até o advento da Lei nº 9.784/99 e nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, este Superior Tribunal assentava entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, caso eivados de vícios que os tornassem ilegais. A partir do referido diploma legal, por previsão expressa de seu art. 54, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. O acórdão destoou do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário-base do servidor, não devendo incidir, portanto, sobre a vantagem denominada "diferença de vencimentos". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.510.126/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF/1988, C/C ART. 17 DO ADCT. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1. É vedada a superposição de vantagens pecuniárias de Servidores Públicos, de acordo com o art. 37, XIV da CF. Assim, uma gratificação ou adicional não podem ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, de forma a evitar o indesejado bis in idem (AgRg no AgRg no REsp. 1.105.124/MS, Rel. Min. MARCO AURÉIO BELLIZZE, DJe 11.3.2013). 2. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 62.619/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020.) Assim, a sentença recorrida deve ser mantida quanto às suas conclusões, especialmente quanto à base de incidência do adicional por tempo de serviço, sem reflexos sobre as verbas pretendidas pelo servidor apelante em seu recurso. 3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação sob exame para conservar a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
22/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:59
Publicação
27/11/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das apelações interpostas, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC, bem como o(s) requerido(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, arts. 1.010, § 1º e 183 caput do Código de Processo Civil. Imperatriz, Domingo, 06 de Novembro de 2022 GLAUCIA EPIFÂNIO LOUREIRO Diretor de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804984-49.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 14:59
Documento (Certidão)
06/11/2022, 14:45
Petição (Apelação)
01/11/2022, 21:55
Petição (Apelação)
26/09/2022, 08:43
Publicação
23/09/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros
AUTOR: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal, exercendo regularmente suas funções, conforme documentação comprobatória nos autos. Sustenta que nesse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço, contudo de forma indevida, vez que a base de calculo e alíquotas aplicadas não obedecem forma prescrita em lei. Assim, pugna pelo pagamento, em parcela única, do montante relativo ao adicional por tempo de serviço, retido indevidamente, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Devidamente citado, o Município de Imperatriz contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Autos conclusos. Relatados, decido. Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC uma vez que dispensa dilação probatória. Infere-se que todo o impasse interpretativo em torno da discussão instaurada no presente feito, e de outros diversos de igual natureza, se dá em razão do contido na redação do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, que assim dispõe: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que apesar da possibilidade legal de incorporação, ao vencimento, dos adicionais previstos no inciso V, art. 80 da Lei Orgânica do Município, vislumbra-se que não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor. Denota-se que se essa foi a pretensão do legislador, não se encontra efetivamente delineada na lei, razão pela qual não se pode conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mormente porque em dissonância com a Constituição Federal e demais normas acerca da mesma espécie, sob pena de, caso acolhida, ocorrer ofensa ao princípio da legalidade. No que concerne a fórmula de calculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, registra-se, desde logo, que as partes foram intimadas sobre eventuais provas que pretendiam produzir, pugnando, ambas, pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. A lei orgânica do município prevê, no art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" Note-se que o sobredito artigo dispõe que o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficacia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras (id. 7063066), a autora tem direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano). Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença. Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804984-49.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:26
Procedência
14/09/2022, 15:12
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 13:40
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:55
Publicação
17/08/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSAMELIA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A
RÉU: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0804984-49.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)