Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Aliqueline Silva Dias Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093-A)
Recorrido: Município de Imperatriz / Procuradoria Geral do Município DECISÃO. Aliqueline Silva Dias interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da CF, visando à reforma do acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível do TJMA. Na origem, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrido a pagar à parte recorrente auxílio-alimentação entre os anos de 2015, 2017 e 2018, fazendo-o com fundamento na Lei Complementar Municipal n. 003/2014, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Em apelação, a sentença foi parcialmente reformada em decisão monocrática do relator "somente para excluir as parcelas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014" e posteriormente confirmada pelo colegiado, em agravo interno (Ids. 23140505 e 34709877). Opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Id. 37069359). Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, que o acórdão negou vigência aos artigos 85, §1º e 1.022, I e II, ambos do CPC, eis que o valor da condenação seria irrisório, hipótese tal que evidenciaria a necessidade de aplicação equitativa de honorários (Id. 37807293). Sem contrarrazões, por inércia (Id. 39367819). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau é ilíquida, dela não se podendo extrair a base de cálculo que servirá de referência para incidência do percentual de 10%. Logo, pendente de liquidação, não é possível certificar o proveito econômico da parte patrocinada pelo advogado, se irrisório ou elevado. Assim, para modificar os critérios definidos no acórdão recorrido, o STJ teria que necessariamente rever o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ, como, inclusive, decidiu o próprio STJ, em caso análogo, julgamento em data recente: "A revisão dos critérios utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), inviabilizando o conhecimento do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no REsp 2076483/DF, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22.4.2024). Com relação à omissão aduzida, o STJ já se manifestou no sentido que ''[...] Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0805163-80.2022.8.10.0040
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente