Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: JARLENE DA LUZ DA SILVA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804579-86.2022.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por JARLENE DA LUZ DA SILVA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de seu filho JOÃO VICTOR DA LUZ DE SOUSA, ocorrido em 29.06.2019, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi inquirida uma testemunha arrolada pela parte autora. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99). Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor JOÃO VICTOR DA LUZ DE SOUSA, ocorrido em 29.06.2019, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor. Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Auto declaração de trabalho rural, constando o período de 23.09.2015 a 28.06.2019, no Povoado Buragir; _ Certidão eleitoral do autor, constando a profissão da requerente como sendo lavrador; _ Declaração de proprietário de terras, constando o exercício de trabalho rural pela autora, no período de 23.09.2015 a 28.06.2019, no Povoado Buragir, neste Município; _ Declaração de aptidão ao Pronaf, com início da atividade em 14.05.2019; _ Ficha de atendimento junto ao SUS, constando a profissão do autor como sendo lavrador, com data de 08.2017; _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de filiação ao Sindicato de Trabalhadores Rurais da autora, constando o ingresso da autora na data de 09.05.2019; Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como prova material da atividade rural alegada não comprovando, também, o cumprimento do período de carência exigido. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito