Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FELÍCIA RIBEIRO ADVOGADA: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB/MA Nº 7626)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA Nº 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais); Valor das parcelas: R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) - quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Felícia Ribeiro, no dia 29.07.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.07.2022 (Id. 21326594), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, Dr. Pedro Henrique Pascoal, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 31.10.2019, em face do Banco Bonsucesso S/A, assim decidiu: “… Deste modo, entendo que o banco requerido demonstrou a origem do débito cobrado, diante da juntada do negócio jurídico firmado com a parte requerente, sendo legítima a cobrança e incabível o ressarcimento moral e/ou material pleiteados na inicial por ausência de ato ilícito. ISTO POSTO, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I c/c, art. 373, II, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária, na forma dos art. 98 e ss. do NCPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 19856509, aduz em síntese, a parte apelante, que " (...) tal contrato deveria ter sido firmado por escritura pública em cartório, sendo este o entendimento de vários tribunais justamente em razão da vulnerabilidade dos analfabetos pois imagine, Excelência, tendo em vista a evolução das fraudes, a facilidade de realização de um contrato em nome de uma pessoa analfabeta, no qual facilmente conseguem os dados pessoais da pessoa e simplesmente colocam uma impressão digital no contrato e terceiros estranhos como testemunhas. É de extrema insegurança e injustiça a presunção de veracidade desses contratos particulares sem que sejam firmados por escritura pública em cartório e assinados a rogo ou que seja formalizado por procurador devidamente constituído por instrumento público". Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "a reclamada apresentou contestação e o suposto contrato, porém, ocorre Excelência, que tal contrato como se verifica não serve de prova, eis que a parte autora é analfabeta, e em decorrer dessa condição, não consegue fazer uma leitura analítica do contrato." Sustenta ainda, que "A requerida alega que os referidos descontos são lícitos e que sua conduta está correta, entretanto, não trouxe a baila nenhum documento que comprove tal alegação nem mesmo apresentou o suposto contrato devidamente assinado a fim de demonstrar a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora". Com esses argumentos, requer: "Diante dos fatos e argumentos expostos requer que Vossa Excelências se sensibilizem com esta situação, onde o banco não respeitou as normas legais, consoantes legislação e jurisprudência juntada, dando provimento ao recurso e reforma da sentença para anular o julgado, realizar perícia para constatação da digital, além de instrução para chamar às testemunhas que assinaram contrato e confirmar se a recorrente os conhecia. Condenar o banco a indenizar a recorrente em danos morais e materiais.Seja concedia a justiça gratuita Condenação do recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21326601, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22276733). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a contratação de empréstimo consignado tido como fraudulento, alusivo ao contrato nº 44398362, no valor de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais), a ser pago em 60 (setenta e duas) parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, nos termos do art. 373, II, CPC, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 21326575, que dizem respeito à cópia do contrato do empréstimo assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, atestado de residência, bem como o comprovante de transferência eletrônica, o demonstra que o valor disponibilizado foi direcionado para a conta poupança nº 0498785-3, em nome do mesmo, agência 0786, do Banco Bradesco S/A, localizado na cidade de Pinheiro/MA, restando comprovado que os descontos são devidos. Entendo que, caberia a parte apelante, comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que estava quitado, quando propôs a ação em 31.10.2019. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que já fez. No caso, entendo que a parte apelante, por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência em tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802387-76.2019.8.10.0052 - PINHEIRO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator LM "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"