Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADO: JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO (OAB/MA Nº 5.715). APELADA: SORAYA SAMPAIO ARAGÃO. ADVOGADA: CAMILA FRAZÃO ARÔSO MENDES (OAB/MA Nº 13.320). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Na situação em apreço, verifico que as partes transigiram e decidiram por fim a demanda, conforme acordo formulado e assinado pelas mesmas. 2. O Código de Processo Civil conferiu ao julgador, no âmbito recursal, o poder-dever de homologar a autocomposição das partes, a teor do disposto no inciso I do art. 932 do CPC c/c alínea “b” do inc. III do art. 487, como entendo ser o caso dos autos. 3. Acordo homologado. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, em 03/02/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 14/10/2021 (Id. 16038815), pelo Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Marcelo Elias Matos Oka, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, ajuizada em 29/09/2020, por Soraya Sampaio Aragão, assim decidiu: “(…)
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829989-64.2020.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a tutela provisória e condenar o a requerida, Caixa de Assistência dos Funcionários do banco do Brasil, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ; Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.” Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, em decisão proferida em 17/01/2022 (Id. 16038825), nos seguintes termos: “(...) Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração somente para sanar a contradição nos termos da fundamentação acima, devendo ser suprimida da sentença qualquer fundamentação com base no CDC - mantendo-se incólume todos os demais termos da decisão, inclusive as mesmas condenações.” Em suas razões recursais contidas no Id. 16038829, aduz, em síntese, a parte apelante, que “(…) não pode ser obrigada ao custeio do atendimento médico em discussão nos presentes autos, uma vez que o procedimento médico indicado pelo médico assistente, não é previsto pelo ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS E EVENTOS EM SAÚDE, da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS.” Aduz mais, que “(…) obrigar a CASSI a cobrir despesas oriundas de tratamentos experimentais significa onerar, injustamente, o patrimônio de seus próprios associados.” Alega também, que “(…) Ora, no caso dos autos, infere-se que o ato praticado pela CASSI em excepcionar a cobertura do procedimento médico em questão está longe de ser qualificado como antijurídico, uma vez que se deu com base no CONTRATO que vincula as partes.” Sustenta ainda, que “(…) os fatos narrados na exordial jamais poderiam ser determinadores da ocorrência de dano moral, restando evidente que inexiste qualquer ato ilícito violador do direito subjetivo da apelada, sendo incabível qualquer indenização. A inadequada fixação, por parte da sentença de 1.º grau, do dies a quo para fins de cálculo dos juros legais e da correção monetária em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais.” Com esses argumentos, requer: “(...) a) A INTIMAÇÃO DA APELADA, na pessoa de seu patrono, para oferecer contrarrazões ao presente recurso, se assim o quiser, dentro do prazo legal; e, b) Que o egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de sua Câmara Cível, CONHEÇA E CONFIRA PROVIMENTO ao presente apelo, para que a ação seja julgada improcedente, ou, caso se confirme a obrigação da CASSI de custear o atendimento médico, seja excluído o dever de indenizar, ou, ainda, em última análise, seja redefinido o termo a quo para fins de aplicação dos juros legais e do índice de correção monetária sobre o valor da indenização, tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA!.” A parte recorrida, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA datada de 08/03/2022. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22350382). No Id. 26978624, consta petição de acordo celebrado e devidamente assinado pelas partes, requerendo ao final: “(…) a homologação do ACORDO, para que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser extinto na forma da legislação processual em vigor”. Consta no Id. 31327226, despacho proferido, em 26/12/2023, por esta relatoria, nos seguintes termos: “Tendo em vista que no termo de acordo contido no Id nº 26978624, consta que todos os valores devem ser depositados diretamente na conta da patrona da parte apelada, e que não verifiquei assinatura desta no referido termo, antes de homologá-lo, converto o feito em diligência e determino a intimação pessoal da mesma (SORAYA SAMPAIO ARAGÃO), primeiro para tomar ciência da celebração da avença e, segundo, para dizer se os valores que lhe pertencem devem ser depositados na conta de sua advogada. Cumprida essa diligência, retornem-se os autos conclusos.” Já nos Ids. 34263900 e 34263902, consta petição e comprovante de recibo do valor do acordo, assinado pela parte autora. É o relatório. Decido Analisando os autos, verifico que sobre o presente feito, foi celebrado acordo entre as partes. Em havendo acordo, o inciso I do art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, considerando a vontade externada pelas partes no sentido de pôr fim ao presente feito, e por se tratar de demanda passível de transação, só resta homologar o acordo celebrado pelas mesmas, pondo fim ao litígio, com julgamento de mérito. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no inciso I do art. 932 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinto este processo com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe a letra "b" do inc. III do art. 487 do CPC. Transitada esta livremente em julgado, arquive-se estes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”