Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Imperatriz Procuradora: Elisângela Conceição Silva Recorrida: Núbia Rodrigues dos Santos Advogado: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA nº 16148-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0816343-93.2022.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/201 (ID 29504616). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º da Lei nº 13.105/15 e no art. 69 da Lei Municipal nº 1.593/2015, pois afirma que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, por meio do cartão denominado BANCRED, destinado unicamente para pagamento deste auxílio. Alegou, ainda, ser indevida a fixação do percentual de honorários advocatícios, pois se trata de matéria de pouca complexidade. Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso (ID 22803937). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que a Requerida pleiteia valores já pagos pela municipalidade. Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro). Quanto à alegação de que a Recorrida pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida pelo Acórdão com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF. A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Min. Regina Helena Costa) Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, o REsp igualmente não tem viabilidade, uma vez que para examinar a tese do Recorrente – que afirma ser indevida a fixação do percentual de honorários advocatícios, por se tratar de matéria de pouca complexidade – é indispensável revolver fatos e reexaminar as provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo –, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça