Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802102-55.2019.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIA SILVA ALENCAR Advogada da Promovente: LAYS POLIANE OLIVEIRA MOTA - MA16384 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogados do Promovido: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIA SILVA ALENCAR em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de dívida referente a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a repetição de indébito e a condenação por danos materiais e morais. Em sede de cumprimento de sentença, as partes informaram nos autos a celebração de acordo, cuja homologação ora se requer, conforme petição juntada sob ID eletrônico correspondente. É o relatório. Decido. Verifica-se que o acordo celebrado entre as partes é expresso, foi firmado por advogados devidamente habilitados, e não se vislumbra qualquer mácula de vício de consentimento, tampouco afronta à ordem pública ou aos bons costumes. Além disso, a avença encontra-se dentro dos limites da legalidade e da disponibilidade patrimonial das partes, nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil. O pedido de homologação encontra respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, sendo cabível a extinção do feito com resolução de mérito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes ANTONIA SILVA ALENCAR e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos do cumprimento de sentença do processo em epígrafe, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Declaro extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito. Sem custas ou honorários adicionais, em razão do acordo e da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias