Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ALAINI LOPES GARCIA Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0804828-37.2022.8.10.0048
Trata-se de ação ajuizada por ALAINI LOPES GARCIA, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando a condenação à concessão do salário maternidade em seu favor. Aduz faz jus ao benefício, em razão ao nascimento de sua filha LARA ANTONIELLE MENDES GARCIA, ocorrida em 24.09.2018, por considerar comprovado o exercício rural da autora no prazo de 10(dez) meses, imediatamente anteriores ao nascimento da criança. Juntou os documentos. O réu citado, apresentou contestação, onde alega a não satisfação dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado, pugnando pela improcedência do pedido. Realizada a audiência de instrução e julgamento, onde a parte autora não produziu provas. Relato. Decido. O processo se encontra em ordem, sem irregularidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito da ação. 0 salário maternidade será devido à segurada especial, tal como definida no artigo 11, inciso VII e parágrafo primeiro da Lei n. 8.213/91, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 25, inciso III da Lei n. 8.213/91 e/co artigo 93, parágrafo 2° do Decreto n. 3.048/99). Ao teor do quanto enuncia o artigo 55, parágrafo 3" da Lei n. 8.213/91, impende ter em mira, além disso, que a comprovação de tempo de serviço reclama início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O fato gerador para a concessão do salário maternidade é o nascimento do menor LARA ANTONIELLE MENDES GARCIA, ocorrida em 24.09.2018, logo se faz necessária a comprovação do exercício de atividade rural dez meses antes do nascimento da menor. Com o fito de constituir inicio razoável de prova material, apresentou a Autora apresentou os seguintes documentos: _ Auto declaração de trabalho rural; _ Ficha de loja, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora; _ Declaração de proprietário de terras, constando o exercício de trabalho rural pela autora; _ Certidão da Justiça Eleitora, constando a profissão da requerente como sendo lavradora; _ Declaração de Aptidão ao PRONAF; Verifica-se, assim, que os documentos em nome da requerente são frágeis ou posteriores ao parto, de modo que não servem como prova material da atividade rural alegada não comprovando, também, o cumprimento do período de carência exigido. Ademais, consta do Dossiê Previdenciário da autora – ID 79623769, o trabalho urbano, na condição de empregada, o que afasta totalmente a alegação de segurada especial e trabalhadora rural da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da AJG. Intimem-se as partes, através de seus advogados, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito