Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: O MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL APELADA: KATIA VENÂNCIA OLIVEIRA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO: EDUARDO PEREIRA LOPES DA SILVA (OAB/MA 18.331) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE MATERIAL COLETADO PARA EXAME HISTOPATOLÓGICO. SEM PROCEDER À DEVIDA ANÁLISE E SEM PRÉVIO AVISO À PACIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É cediço que, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF e do art. 43 do CC, os hospitais públicos, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço falho prestado ou posto à disposição, como entendo ser o caso dos autos. 2. No caso dos autos, a parte apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, por outro lado o hospital não logrou êxito em demonstrar o fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, no sentido de evidenciar que não tenha ocorrido falha na prestação de seus serviços, quanto à coleta, análise e entrega de resultado de exame histopatológico, conforme prescrição médica. 3. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803971-87.2018.8.10.0029 — CAXIAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Francisco das Chagas Barros de Sousa. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CAXIAS, em 25/07/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 23/05/2022 (Id. 21205206), pela Juíza de Direito Auxiliar do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, Dra. Kariny Reis Bógea Santos, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/10/2018, por KÁTIA VENÂNCIA OLIVEIRA DE CARVALHO SOUSA, assim decidiu: “(…). Pelo exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito para: I- Condenar o Município de Caxias ao pagamento da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da data da citação e correção monetária com base no IPCA-E, a partir desta sentença; II- Condenar o Município de Caxias a pagar ao advogado honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa. Intimem-se todos da presente ação, devendo o Município ser intimado através do seu procurador ou prefeito. P.R.I.”. Em suas razões recursais contidas no Id. 21205210, aduz em síntese, a parte apelante, que, “Na hipótese dos autos, observa-se que a autora/apelada foi submetida à exitosa intervenção cirúrgica para extração de um cisto na região do ovário, fato que restou incontroverso diante da ausência de qualquer reparo ou insurgência quanto ao atendimento realizado pela Maternidade Carmosina Coutinho. No caso, o Município de Caxias foi acusado de erro médico, contudo, a autora não conseguiu provar o alegado, sem evidenciar o mencionado extravio do material e ainda o prejuízo em eventual biópsia com o correlato dano.” Aduz mais, que “...a responsabilidade civil deve advir de dano resultante de comportamento do Ente estatal, que pode decorrer de atos jurídicos, atos ilícitos, de comportamentos materiais ou de omissão do Poder Público. Com efeito, a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível.” Alega também, que “...se inexiste nexo de causalidade entre o alegado dano e o atendimento médico, não há que se falar em indenização por danos morais.” Sustenta ainda, que “...entende-se descabido o pedido indenizatório, porque inexiste prova da repercussão prejudicial ocorrida no aspecto inerente à dignidade da pessoa, cabendo salientar que o simples aborrecimento comum à vida moderna não tem o condão de gerar direito à indenização por dano moral.” Aduz por fim, que “A sentença condenou o Ente Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, tal percentual foge aos parâmetros de razoabilidade, segundo o art. 85, §2º, do CPC, que institui os critérios que o Juízo deve analisar para tal condenação.” Com esses argumentos, requer “(…). a) De logo, receber este recurso em seus efeitos suspensivo e devolutivo; b) No mérito, seja reformada a respeitável Sentença, com o provimento recursal, julgando improcedente a ação em todos os termos pedidos, com condenação da apelada em honorários e custas processuais. c) Acaso mantida a condenação, o que não se espera, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais para adequar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda, seja diminuído o percentual fixado de honorários advocatícios, dada à natureza da causa. A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 21205213. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. (Id. 23205793) É o relatório. A6 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a autora, foi submetida a uma cirurgia na Maternidade Carmosina Coutinho, para retirada de um cisto na região do ovário, a fim de se identificar se era um tumor maligno ou benigno, para através desse resultado poder dar continuidade ao tratamento de prevenção, entretanto, no retorno da paciente à Maternidade para receber os exames/resultados da biopsia, foi informada que não foi encontrado o material coletado na cirurgia, que possivelmente foi extraviado, requerendo em suma, a condenação da parte adversa em danos morais e, em custas e honorários advocatícios de sucumbência. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito, em verificar a responsabilidade ou não do município pelo extravio do material coletado, perquirindo se a situação configura danos morais e o quantum indenizatório. A Juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização por danos morais. É que, o Município de Caxias, ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c arts.§ 6º, do art. 37 da CF e do art. 43 do CC, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, no sentido que demonstrar que não tenha ocorrido falha na prestação de seus serviços, quanto à coleta, análise e entrega de resultado de exame histopatológico, conforme prescrições médicas, apenas alegando que não constam provas do extravio e de prejuízo em eventual biopsia. Por outro lado, a apelada, conforme prevê o art. 373, inciso I, do CPC, se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois colacionou aos autos prova da cirurgia de retirada de cisto do ovário, da requisição médica do exame e da a entrega do material a ser examinado (Ids. 21205164, 21205165, 21205166, 21205167, 21205168, 21205169, 21205170, 21205171, 21205172, 21205173, 21205174, 21205175, 21205176, 21205177, 21205178, 21205179, 21205180, 21205181 e 21205182). Ressalto que, em se tratando de responsabilidade civil dos entes da administração pública, a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, como disposto no § 6º, do art. 37 da CF e no art. 43 do CC, que dizem: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Assim, entendo que resta configurada falha na prestação de serviço, apta a ensejar a responsabilização objetiva do Município alicerçada na negligência do mesmo na guarda e conservação do material da autora coletado para fins de realização de biopsia. Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que a falha ora apontada, ocasiona sentimento de frustração que refoge de um mero aborrecimento, uma vez que a paciente, foi privada de diagnóstico seguro, acerca do resultado de exame, com fins de verificação de presença ou não de malignidade de cisto. Acerca da matéria a jurisprudência não diverge do reconhecimento do direito em questão, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE CANOAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXTRAVIO DE MATERIAL GENÉTICO. TESTE DO PEZINHO. REALIZAÇÃO DO EXAME PREJUDICADA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SAQUE DE VALORES. AUTORA MENOR IMPÚBERE. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETE AO MUNICÍPIO A FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, CONFORME ATRIBUIÇÕES DETERMINADAS PELO ART. 18, I, II, X E XI, DA LEI Nº 8.080/90. ASSIM, CONSIDERANDO QUE OS FATOS RECLAMADOS NA INICIAL ESTÃO RELACIONADOS A SERVIÇO PRESTADO NA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PRAÇA AMÉRICA, NÃO HÁ FALAR EM ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. O FATO DE A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE SER GERENCIADA PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS, NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DO RÉU, UMA VEZ QUE ESTE PERMANECE RESPONSÁVEL PELA SUPERVISÃO DAQUELA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRELIMINAR REJEITADA. II. A RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM REGRA, É OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDE DE CULPA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO (COMISSIVA OU OMISSIVA) E O DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO ENTANTO, QUANDO SE TRATA DE DANOS CAUSADOS POR OMISSÃO, É IMPERIOSO DISTINGUIR A OMISSÃO ESPECÍFICA DA OMISSÃO GENÉRICA. A OMISSÃO É ESPECÍFICA QUANDO O ESTADO, DIANTE DE UM FATO LESIVO, TINHA A OBRIGAÇÃO DE EVITAR O DANO, SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE. É GENÉRICA QUANDO O ESTADO TINHA O DEVER LEGAL DE AGIR, MAS, POR FALTA DO SERVIÇO, NÃO IMPEDE EVENTUAL DANO AO SEU ADMINISTRADO, RAZÃO PELA QUAL, A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA, HAVENDO NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. III. TRATANDO A HIPÓTESE DE PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO COLETADO PARA FINS DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO PEZINHO,
TRATA-SE DE OMISSÃO ESPECÍFICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA. IV. NO CASO DOS AUTOS, RESTOU COMPROVADO QUE A AUTORA REALIZOU A COLETA DE MATERIAL GENÉTICO PARA O TESTE DO PEZINHO NO DIA 13.09.2018, SENDO CONSTATADO O EXTRAVIO DO FILTRO APENAS NO DIA 18.12.2018, O QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DO EXAME, UMA VEZ QUE, DE ACORDO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, A COLETA DO MATERIAL EM QUESTÃO DEVE OCORRER ENTRE O TERCEIRO E QUINTO DIAS DE VIDA DO RECÉM-NASCIDO. V. PORTANTO, DIANTE A NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO, RESTOU PREJUDICADO O DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO PRECOCE DE EVENTUAIS DOENÇAS GRAVES QUE PODERIAM ACOMETER A AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA OU DANO MORAL PURO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE O SOFRIMENTO, A ANGÚSTIA E O TRANSTORNO CAUSADOS PELA PARTE REQUERIDA SÃO PRESUMIDOS, CONFERINDO O DIREITO À REPARAÇÃO SEM A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. VALE DIZER QUE O PRÓPRIO FATO JÁ CONFIGURA O DANO.VI. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA PARTE RÉ, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO, A GRAVIDADE DO FATO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. EM SE TRATANDO DE DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, A CORREÇÃO MONETÁRIA SE DARÁ PELO IPCA-E, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, NA FORMA DA SÚMULA 362, DO STJ. OS JUROS SÃO AQUELES APLICADOS ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54, DO STJ.VII. LEVANTAMENTO DE VALORES. SENDO A AUTORA MENOR IMPÚBERE E, PORTANTO, INCAPAZ PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, REVELA-SE ADEQUADA A SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZOU O LEVANTAMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TAL MEDIDA VISA PRESERVAR OS INTERESSES DA PRÓPRIA DEMANDANTE, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO A RESPEITO DA DESTINAÇÃO DO VALOR QUE SERIA LEVANTADO OU DA EFETIVA NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DO MESMO, MEDIDA NECESSÁRIA EM CASOS COMO O PRESENTE. VIII. DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50073232420198210008 CANOAS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 31/05/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SAÚDE PÚBLICA – Falha na prestação de serviço público – Extravio de material coletado para biópsia – DANO MORAL – Alegação de dano moral de ordem psíquica, com dor, sofrimento e angústia – Ausência de demonstração nos autos – O dano moral não corresponde aos dissabores, aborrecimentos, mágoas e irritações que permeiam o cotidiano e que não são indenizáveis – Sentença de improcedência mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10042819120148260292 SP 1004281-91.2014.8.26.0292, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 17/10/2013, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2019) No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, na falta de critérios objetivos deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, assim como levar em conta os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, daí porque reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista a sucumbência da apelante, considero que percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fixado em seu desfavor, não comporta modificação, conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo,
ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, apenas reduzir o valor da indenização por danos morais, de 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo seus demais termos Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/10/2024 às 15:00 horas e finalizada em 29/10/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" A6