Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829892-98.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA4915-A
EXECUTADO: SHIRLEY ROBERTA IRINEU COSTA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi expedida ordem de bloqueio e penhora no valor de até R$ 2.346,07 (dois mil, trezentos e quarenta e seis e sete centavos), nas contas da executada (ID 141360410). Conforme ordem judicial, foi bloqueada a quantia de R$ 220,65 (duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) nas contas da executada SHIRLEY ROBERTA IRINEU COSTA (ID 152784279). Apresentou impugnação ao bloqueio de ativos financeiros, sustentando tratar-se de valores impenhoráveis, por se originarem de seguro-desemprego creditado na Ag. 6578, Conta: 6642-7, junto ao Banco Bradesco, com portabilidade para o Banco Nubank (ID 152975379). Comprovou as alegações através do requerimento de seguro-desemprego, extrato de conta corrente (ID 152975399) e rescisão de contrato de trabalho (ID 152975400). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. (TJ-MT 10183775320228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 24/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) No mérito, a Exequente não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Determino a imediata suspensão da indisponibilidade incidente sobre a quantia de a quantia de R$ 220,65 (duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) nas contas da executada SHIRLEY ROBERTA IRINEU COSTA, em virtude da sua comprovada natureza alimentar e impenhorabilidade.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível