Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009922-19.2017.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: TRIUNFO DISTRIBUIDORA LTDA Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: ARTHUR VITORIO BRINGEL GUIMARAES - MA10183-A, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A SUSCITADO: MARIA JOSE CASTRO SILVA, DATICLEIA GATINHO LOPES Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS - MA6205-A SENTENÇA
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que sejam atingidos bens de pessoa natural, sócias da empresa executada no processo n.º 0040086-06.2013.8.10.0001, em que se processa o cumprimento de sentença. Justifica a peticionante que há confusão patrimonial e foram esgotados meios executivos em face da empresa. Ao final, pugna pela desconsideração a personalidade jurídica a fim de que a execução recaia sobre bens das sócias Maria José Castro Silva e Daticléia Gatinho Lopes. Citadas, a empresa executada habilita advogado nos autos, representada pela sócia Daticléia Gatinho Lopes, oportunidade que apenas formulou proposta de acordo. Intamada a parte credora recusou a proposta e requereu o prosseguimento do feito. Decido. Sabido que um dos princípios aplicáveis às pessoas jurídicas é o da autonomia patrimonial; assim, em razão desse princípio, é a pessoa jurídica parte dos negócios jurídicos que realiza. Logo, em tese, é ela, e não os seus integrantes, e vice-versa, a parte legítima para demandar e ser demandada em juízo, como corolário dos direitos e obrigações de que é titular. Todavia, essa blindagem não pode ser utilizada de forma absoluta e inflexível, dando margem à realização de fraudes e abusos na tentativa de lesar credores e locupletar-se indevidamente. Nesse esteio, o uso irregular ou abuso do direito na utilização do instituto da personalidade jurídica deu azo ao surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e desconsideração inversa da personalidade jurídica, no sentido de possibilitar o descortinamento do véu da personalidade jurídica ou da pessoa natural para, no caso concreto, atingir-se o patrimônio dos sócios ou da empresa, respectivamente. Sobre desconsideração da pessoa jurídica cito decisão do STJ: DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1) DISTINÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE NATUREZA SOCIETÁRIA. 2) REQUISITO OBJETIVO E REQUISITO SUBJETIVO. 3) ALEGAÇÃO DE DESPREZO DO ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADA. I - Conceitua-se a desconsideração da pessoa jurídica como instituto pelo qual se ignora a existência da pessoa jurídica para responsabilizar seus integrantes pelas consequências de relações jurídicas que a envolvam, distinguindo-se a sua natureza da responsabilidade contratual societária do sócio da empresa. II - O artigo 50 do Código Civil de 2002 exige dois requisitos, com ênfase para o primeiro, objetivo, consistente na inexistência de bens no ativo patrimonial da empresa suficientes à satisfação do débito e o segundo, subjetivo, evidenciado na colocação dos bens suscetíveis à execução no patrimônio particular do sócio - no caso, sócio-gerente controlador das atividades da empresa devedora. III - Acórdão cuja fundamentação satisfez aos dois requisitos exigidos, resistindo aos argumentos do Recurso Especial que alega violação ao artigo 50 do Código Civil de 2002. IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1141447/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 05/04/2011) No caso dos autos, tratando-se de desconsideração da personalidade jurídica, a conceituação do instituto não perde sua essência, face traduzir, sempre, em quebra da autonomia patrimonial, seja da empresa ou da pessoa natural, sócia; haja vista decorrer invariavelmente de mau uso da pessoa jurídica. Assim sendo, constitui-se em ignorar a autonomia patrimonial de uma empresa, da qual é sócia pessoa natural devedora em outra relação jurídica, a fim de que aquela responda. Para tanto, quer direta ou inversamente, deve-se observar os requisitos do art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Diante das frustradas tentativas de penhora de bens da empresa executada, resta configurada a fraude e desvio de finalidade a justificar a superação da personalidade jurídica. Vejo, pois, que emergem elementos autorizadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, na espécie, e o consequente comprometimento do patrimônio da empresa, que sob o manto da empresa se esconde para não viabilizar a realização de obrigações perante seus credores, de modo que hei por bem deferir o pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, diante dos fortes e bastante fundamentos ora lançados, julgo procedente o presente incidente, de modo que desconsidero a personalidade jurídica da empresa MAXPLAN INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP, para permitir que a quantia exequenda seja suportada também pelas sócias Maria José Castro Silva e Daticléia Gatinho Lopes. Extingo o presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Preclusa a presente decisão, junte-se cópia nos autos do processo n.º 0040086-06.2013.8.10.0001 a fim de que lá seja promovido o regular processamento do cumprimento de sentença. Em seguida, arquive-se. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível