Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Executada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800215-21.2019.8.10.0034 Parte
23/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S Parte
Executada: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Sexta-feira, 17 de Maio de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
Processo n.º 0800215-21.2019.8.10.0034 Parte
23/05/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 10:12
Documento (Certidão)
17/05/2024, 10:11
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:24
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) EXECUTADO(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO
PROCESSO N. 0800215-21.2019.8.10.0034 Defiro o pedido de penhora on line. Aguardem-se as informações do SISBAJUD. Caso positiva, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso negativa, intime-se apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo, sob pena de arquivamento provisório. Após, conclusos. Codó/MA, 28/03/2024. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
07/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/05/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:16
Documento (Certidão)
15/04/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 22:21
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 22:21
Evolução da Classe Processual
11/03/2024, 22:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:20
Documento (Certidão)
10/01/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 20:00
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Valor das custas finais: R$ 2.172,56 (Dois mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 14 de agosto de 2023 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo Nº 0800215-21.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 18:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2023, 18:23
Remessa
04/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
03/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2023, 04:06
Publicação
15/04/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Arquive-se. Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0800215-21.2019.8.10.0034
05/04/2023, 00:00
Recebimento
04/04/2023, 19:01
Documento (Certidão)
04/04/2023, 19:01
Arquivamento
04/04/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:55
Documento (Certidão)
19/01/2023, 15:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:48
Decurso de Prazo
17/01/2023, 04:48
Decurso de Prazo
28/11/2022, 12:40
Publicação
27/11/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:35
Trânsito em julgado
07/11/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) REQUERIDO(A): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO
PROCESSO N. 0800215-21.2019.8.10.0034 Intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento correspondente aos valores devidos a esse processo e dizer o que mais entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 14:45
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:11
Decurso de Prazo
30/10/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 14:59
Documento (Certidão)
06/10/2022, 14:58
Publicação
05/10/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado da Parte
Autora: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Parte
Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado da Parte
Requerida: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Tendo em vista a quitação integral do débito, conforme noticiado pelo exequente na petição retro, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Expeça-se o Alvará Judicial. Transitada em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Codó (MA), 30/09/2022 ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
Proc. n.º 0800215-21.2019.8.10.0034 Parte
03/10/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/09/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 08:22
Documento (Certidão)
27/09/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: Intimo a parte interessada para manifestação acerca de eventual depósito, referente à satisfação de crédito. Codó(MA), 14 de setembro de 2022 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
0800215-21.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:58
Documento (Certidão)
14/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:00
Publicação
10/08/2022, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA SALES advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora,
Processo nº.0800215-21.2019.8.10.0034 CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se. Codó/MA, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022 ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, Titular DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA 1 CPC, art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
09/08/2022, 00:00
Mero expediente
05/08/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/07/2022, 10:45
Decurso de Prazo
13/07/2022, 03:10
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 10:13
Documento (Certidão)
20/06/2022, 10:05
Publicação
16/06/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2022, 02:05
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S PARTE RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE RÉ PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0800215-21.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
08/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOMINGAS PEREIRA SALES Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE) REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROCESSO N. 0800215-21.2019.8.10.0034
08/06/2022, 00:00
Mero expediente
07/06/2022, 01:27
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 10:13
Remessa
26/04/2022, 14:56
Documento (Certidão)
22/03/2022, 14:29
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 15:50
Documento (Certidão)
30/09/2021, 14:35
Recebimento
05/05/2021, 14:31
Documento (Certidão)
05/05/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:11
Decurso de Prazo
19/12/2020, 02:53
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:08
Publicação
26/11/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:30
Publicação
26/11/2020, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 00:30
Documento (Alvará)
25/11/2020, 11:26
Documento (Alvará)
25/11/2020, 11:23
Documento (Alvará)
25/11/2020, 11:20
Outras Decisões
20/11/2020, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 20:12
Documento (Certidão)
11/11/2020, 09:14
Documento (Certidão)
11/11/2020, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 19:25
Documento (Certidão)
05/11/2020, 08:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:54
Decurso de Prazo
24/10/2020, 04:36
Documento (Certidão)
20/10/2020, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
14/10/2020, 05:38
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 19:09
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:26
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:13
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:13
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:09
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:09
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:09
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:08
Mero expediente
09/10/2020, 18:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:10
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:35
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:21
Decurso de Prazo
20/09/2020, 04:08
Decurso de Prazo
20/09/2020, 03:41
Decurso de Prazo
19/09/2020, 08:04
Publicação
12/09/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:12
Publicação
05/09/2020, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2020, 01:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 23:09
Documento (Certidão)
04/09/2020, 23:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 18:12
Outras Decisões
02/09/2020, 09:08
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:40
Documento (Certidão)
01/09/2020, 11:39
Decurso de Prazo
30/08/2020, 02:01
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:43
Documento (Certidão)
19/08/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 22:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 19:16
Outras Decisões
18/08/2020, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:10
Documento (Certidão)
18/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:22
Outras Decisões
13/08/2020, 08:55
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 19:30
Documento (Certidão)
12/08/2020, 19:23
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:31
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 22:13
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:20
Documento (Certidão)
23/06/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:21
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:55
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 22:56
Outras Decisões
18/05/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 13:17
Decurso de Prazo
14/05/2020, 08:13
Documento (Certidão)
20/03/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:39
Decurso de Prazo
18/03/2020, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2019, 17:54
Documento (Ofício)
26/09/2019, 22:26
Documento (Certidão)
17/09/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 08:08
Documento (Certidão)
26/08/2019, 13:31
Petição (Apelação)
22/08/2019, 15:29
Decurso de Prazo
15/08/2019, 02:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 18:07
Procedência
18/07/2019, 15:34
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:41
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:50
Documento (Certidão)
11/06/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 15:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 17:34
Documento (Certidão)
29/04/2019, 14:42
Petição (Contestação)
15/04/2019, 15:59
Publicação
08/03/2019, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 00:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))