Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/SP 211.648).
Embargado: C. de Brito Carvalho. Advogado: Rodolfo Nero Ferreira Leite (OAB/MA 10.102). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS. MULTA. EXCLUSÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUE NÃO ATACA OS ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 392, III, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. “O sistema processual brasileiro consagra e positiva o princípio da dialeticidade ao exigir que o recurso faça impugnação específica aos fundamentos do provimento jurisdicional atacado apontando o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento” (AgInt No Aresp 1172338/Rj, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado Em 07/06/2018, Dje 18/06/2018). II. Logo, não pode mais o recorrente, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, em caso de sentença que lhe seja desfavorável ou mesmo apresentar fundamentação estranha a matéria contida nos autos, devendo atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. III. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou algo que este tribunal deveria ter se manifestado, enseja na condenação do embargante, na multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o §2º, do art. 1.026 do CPC. IV. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 02 de maio de 2023 a 09 de maio de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010662-64.2011.8.10.0040 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de maio de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator