Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ - MA14377-A Ré(u): MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR PRAÇA NOSSA SENHORA DA LUZ, 01, CENTRO, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801890-71.2019.8.10.0049 Autor(a): FERNANDO JOSE MENDES BELEZA Rua Araras, 27, QD 04, Conjunto Upaon Açu, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65095-170 Telefone(s): (98)8893-9924 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaracao opostos por NATASSIA SILVA CRUZ em face da decisao proferida nos autos do cumprimento de sentenca contra a Fazenda Publica movido por FERNANDO JOSE MENDES BELEZA em desfavor do MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR, por meio da qual este Juizo acolheu parcialmente a impugnacao apresentada pelo ente executado apenas para reconhecer excesso de execucao, fixando como devido o valor de R$ 10.170,34, correspondente aos honorarios advocaticios sucumbenciais arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado, bem como determinou, apos o transito em julgado, a expedicao de precatorio em favor da advogada da parte exequente. Sustenta a embargante, em sintese, a existencia de erro material na decisao embargada, ao argumento de que teria havido equivoco na apuracao do valor atualizado dos honorarios, defendendo como correto o montante de R$ 12.181,04, conforme memoria de calculo apresentada nos autos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para retificacao do valor homologado, com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, a concessao de efeito suspensivo. E o breve relatorio. Decido. Os embargos de declaracao possuem fundamento restrito, sendo cabiveis apenas para sanar obscuridade, contradicao, omissao ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil. Nao se prestam, portanto, a rediscussao do merito da decisao ou a manifestacao de mero inconformismo da parte com a conclusao adotada pelo Juizo. No caso concreto, nao se verifica a alegada existencia de erro material. A decisao embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a impugnacao ao cumprimento de sentenca, reconhecendo a regularidade formal da inicial executoria e delimitando, de modo claro, a base de calculo dos honorarios sucumbenciais conforme o titulo executivo judicial. Conforme consignado, a sentenca de conhecimento, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, condenou o Municipio ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. A decisao embargada partiu exatamente dessa premissa, procedendo a atualizacao do valor da causa pelos indices e criterios aplicaveis a Fazenda Publica e, somente apos, aplicando o percentual fixado no titulo judicial, alcançando o montante de R$ 10.170,34. A divergencia apontada pela embargante nao decorre de erro aritmetico objetivo, lapsus calami ou incoerencia interna da decisao, mas de discordancia quanto ao criterio juridico adotado para a apuracao do valor devido, notadamente quanto a forma de incidencia dos honorarios e dos encargos de atualizacao. Tal insurgencia ultrapassa os estreitos limites dos embargos de declaracao, configurando verdadeira pretensao de reexame do merito decisorio, o que e inadmissivel nesta via processual. Ressalte-se, ainda, que a decisao embargada explicitou os fundamentos faticos e juridicos que conduziram ao reconhecimento do excesso de execucao, inexistindo omissao, contradicao ou obscuridade a ser sanada. O simples fato de a parte discordar do resultado nao autoriza a modificacao do julgado por meio de embargos declaratorios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaracao opostos por NATASSIA SILVA CRUZ, mantendo-se integralmente a decisao embargada. Certifique-se o transito em julgado, caso inexistam outros recursos pendentes, e, em seguida, expeca-se oficio requisitorio de precatorio ao Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Maranhao, nos termos do artigo 535, paragrafo 3, inciso I, do Codigo de Processo Civil, em favor da advogada NATASSIA SILVA CRUZ, OAB MA 14377, pelo valor de R$ 10.170,34. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar (Portaria MAG-GCGJ nº 124/2026)