Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 19142-A) 2ª
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) 1ª APELADA: ANTONIA ALVES PEREIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 19142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO ABALO EXTRAJUDICIAL PARA ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Colhe-se dos autos que com a petição inicial a consumidora, ora 2ª apelante, fez juntada de histórico de consignação (id 15980062), no qual se encontra descrito o contrato questionado, o qual ela afirma não ter contratado II. De outro lado, o 1º apelante, apesar de alegar que não agiu de forma ilícita, não comprovou suas alegações, isso porque apesar de ter colacionado o suposto contrato de empréstimo (id 15980075), não se observa no documento o cumprimento dos requisitos legais para contratação de pessoa analfabeta, em especial a assinatura a rogo (digital da idosa com assinatura de testemunha) e mais duas testemunhas. III. Anote-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” e na espécie, não se pode inferir que houve manifestação de vontade da idosa de contratar o empréstimo, pois não houve assinatura a rogo regular, tal como descrito no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). IV. Lado outro, também não há comprovação nos autos de que houve a efetiva disponibilização da quantia, objeto de empréstimo, na conta de titularidade da 2ª apelante, por meio de transferência eletrônica ou mesmo doc. V. Majoração do valor a título de reparação pelo abalo patrimonial para adequação aos precedentes da Quinta Câmara Cível, em casos similares. VI. Sentença reformada. VII.1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.06.2022 A 13.06.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0804366-93.2020.8.10.0034 - CODÓ/MA 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar e prejudicial suscitadas, negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator