Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 REQUERIDO(A): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA DECISÃO Mantenha-se o processo suspendo. Codó-MA, 10 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0000021-55.1999.8.10.0034
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:45
Por decisão judicial
10/01/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:28
Publicação
15/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA) Requerido(a): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA SENTENÇA Em petição de ID nº 108378019 o exequente informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando a suspensão do feito, dado que, caso seja descumprido no todo ou em parte o acordo, subsiste o interesse processual na continuidade da execução. Pelo exposto, homologo o acordo de parcelamento juntado, nos moldes do art. 487, III, “b”, do NCPC e determino, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e artigo 921, V, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano, durante o qual não deverá correr prazo prescricional. Findo o prazo,
Processo n. 0000021-55.1999.8.10.0034 intime-se, na forma da lei, a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao cumprimento integral do parcelamento, sob pena de extinção pelo pagamento. Após o trânsito em julgado retornem concluso para anotação da suspensão no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 12 de dezembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 REQUERIDO(A): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA DECISÃO Mantenha-se o processo suspendo. Codó-MA, 10 de janeiro de 2024. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
PROCESSO Nº. 0000021-55.1999.8.10.0034
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:45
Por decisão judicial
10/01/2024, 23:29
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:28
Publicação
15/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA) Requerido(a): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA SENTENÇA Em petição de ID nº 108378019 o exequente informou o parcelamento do débito e requereu a suspensão do feito. Decido. Nos termos do art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ensejando a suspensão do feito, dado que, caso seja descumprido no todo ou em parte o acordo, subsiste o interesse processual na continuidade da execução. Pelo exposto, homologo o acordo de parcelamento juntado, nos moldes do art. 487, III, “b”, do NCPC e determino, com fundamento no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e artigo 921, V, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão do curso da execução fiscal pelo período de 01 (um) ano, durante o qual não deverá correr prazo prescricional. Findo o prazo,
Processo n. 0000021-55.1999.8.10.0034 intime-se, na forma da lei, a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer quanto ao cumprimento integral do parcelamento, sob pena de extinção pelo pagamento. Após o trânsito em julgado retornem concluso para anotação da suspensão no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 12 de dezembro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 18:18
Homologação de Transação
12/12/2023, 17:20
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
20/07/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:22
Documento (Certidão)
20/07/2023, 16:21
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/04/2023, 22:47
Publicação
03/02/2023, 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292
Executado: ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA DESPACHO
Processo nº 0000021-55.1999.8.10.0034 Vistos em Correição. Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre a ocorrência de prescrição intercorrente sobre a pretensão executiva. Codó-MA, 13 de janeiro de 2023. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
17/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:45
Mero expediente
13/01/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 16:05
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:05
Decurso de Prazo
02/12/2022, 10:20
Documento (Certidão)
28/11/2022, 08:12
Publicação
27/11/2022, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA) REQUERIDO(A): ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA DECISÃO
PROCESSO N. 0000021-55.1999.8.10.0034 Defiro o pedido de penhora on line. Aguardem-se as informações. Caso positiva, intimar ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, caso negativa, intimar apenas a parte Exequente para manifestação no mesmo prazo. Após, conclusos. Codó/MA, 19/07/2022. ELAILE SILVA CARVALHO
07/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 08:55
Decurso de Prazo
15/07/2022, 12:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 17:10
Publicação
18/06/2022, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado da Parte
Autora: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 Parte
Requerida: ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA Advogado da Parte
Requerida: DECISÃO
Proc. n.º 0000021-55.1999.8.10.0034 Parte Defiro o pedido de buscas no sistema SISBAJUD. Intimem-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao processo as custas judiciais referentes à busca no referido sistema. Após, conclusos. Codó/MA, 08/06/2022. ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó
10/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 19:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 19:15
Documento (Certidão)
04/04/2022, 19:15
Decurso de Prazo
01/04/2022, 21:20
Publicação
24/03/2022, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - MA7292 PARTE RÉ: ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0000021-55.1999.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender devido no prazo de 05 (cinco) dias. Codó-MA, data do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara
21/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 03:39
Documento (Certidão)
11/01/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:37
Documento (Certidão)
29/11/2021, 17:37
Decurso de Prazo
13/11/2021, 13:27
Decurso de Prazo
13/11/2021, 04:02
Publicação
28/10/2021, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Requerido: ECO-EMPRESA CODOENSE DE RADIO DIFUSAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. Codó – MA, 22 de outubro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
Intimação - PROCESSO Nº. 0000021-55.1999.8.10.0034 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
26/10/2021, 15:50
Documento (Certidão)
22/10/2021, 10:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
24/09/2021, 14:56
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
10/09/2021, 16:32
Desarquivamento
10/09/2021, 16:22
Provisório
09/03/2017, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2017, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2017, 09:30
Mero expediente
01/02/2017, 10:26
Conclusão (para decisão)
10/01/2017, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 12:25
Protocolo de Petição
22/11/2016, 16:22
Recebimento (dependência)
22/11/2016, 16:21
Entrega em carga/vista
01/11/2016, 15:26
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2016, 09:08
Recebimento (dependência)
01/09/2016, 15:33
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2016, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2016, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 07:52
Protocolo de Petição
11/05/2016, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 13:53
Documento (Certidão)
04/05/2016, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2016, 10:39
Mero expediente
02/03/2016, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/03/2016, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2015, 14:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 14:09
Recebimento (dependência)
09/07/2015, 13:04
Protocolo de Petição
09/07/2015, 13:00
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2015, 15:18
Entrega em carga/vista
22/10/2014, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2014, 15:30
Mero expediente
31/07/2014, 11:22
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 19:15
Mero expediente
14/03/2014, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2014, 14:24
Petição (Petição (outras))
23/12/2013, 14:01
Protocolo de Petição
16/12/2013, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2013, 15:22
Mero expediente
27/11/2013, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2013, 23:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2013, 10:37
Recebimento (competência exclusiva)
21/05/2013, 10:37
Protocolo de Petição
14/03/2012, 15:20
Protocolo de Petição
31/05/2010, 15:44
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)