Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Nonato Marchão. Advogado: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415). 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A). 2º
Apelado: Raimundo Nonato Marchão. Advogado: Francisco Raimundo Corrêa (OAB/MA 5.415). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. SEGUNDO APELO PROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte autora foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. III. Primeiro apelo prejudicado. Segundo apelo provido, de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 12 de setembro de 2023 a 19 de setembro de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804903-57.2022.8.10.0022 – PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Segundo Apelo e julgar prejudicado o Primeiro Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 25 de setembro de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Relator