Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento/manifestação acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO - id 174337600, a seguir transcrito(a): "Considerando a decisão exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 (IRDR 12), visando à revisão das teses fixadas no IRDR 5, que versam sobre Empréstimo Consignado, DETERMINO a suspensão do presente feito. Cessada a causa de suspensão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia."
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a)
24/03/2026, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/03/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:23
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:11
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:05
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:12
Publicação
21/08/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 148244229, a seguir transcrita: "Considerando que houve interesse na produção de prova pericial (ID 139811499),
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria Judicial o contrato original, cuja cópia foi anexada nos autos, o que faço com base no art. 425, §2º, do CPC, sob pena cessação da fé do referido documento (art. 428, I, do CPC). Considerando o contido no item 2 do ID 139811499 e que cabe à parte autora "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário" (1ª Tese do TEMA 05 do IRDR 53.983/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seus extratos bancários relativos ao período correlato à pretensão em análise. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
11/03/2026, 12:30
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:23
Documento (Certidão)
07/01/2026, 15:11
Documento (Certidão)
13/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:05
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:12
Publicação
21/08/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 148244229, a seguir transcrita: "Considerando que houve interesse na produção de prova pericial (ID 139811499),
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a) intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria Judicial o contrato original, cuja cópia foi anexada nos autos, o que faço com base no art. 425, §2º, do CPC, sob pena cessação da fé do referido documento (art. 428, I, do CPC). Considerando o contido no item 2 do ID 139811499 e que cabe à parte autora "quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário" (1ª Tese do TEMA 05 do IRDR 53.983/2016), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos os seus extratos bancários relativos ao período correlato à pretensão em análise. Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 dias. Após, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito"
19/08/2025, 00:00
Movimentação processual
18/08/2025, 19:20
Documento (Certidão)
18/08/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:48
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:39
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID XXXX, a seguir transcrita: "XXX"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (7780) Parte: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:44
Mero expediente
12/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
13/02/2025, 10:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 15:56
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 13:46
Decurso de Prazo
30/01/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
autora: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO, id 138535204, a seguir transcrito: "Considerando que o autor impugnou a assinatura do contrato e que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Esp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1061, estabeleceu a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
Intimação - 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte intime-se a parte ré para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia/MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". Açailândia, Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025. ANDRESSA CRISTINA ALBUQUERQUE VALE Tecnico Judiciario Sigiloso - SEJUD
21/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 14:21
de Conciliação (Conciliador(a))
11/06/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:10
Decurso de Prazo
05/06/2024, 03:21
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°0804744-17.2022.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual da Conciliação (CIRC-NPMCSC-62024),
Intimação - PROCESSO Nº: 0804744-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESIGNO audiência para o dia 11/06/2024, às 10h, a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia. Em caso de impossibilidade de realização da audiência na modalidade presencial, o que deverá ser certificado nos autos, observando-se a normatização pertinente, o ato poderá ser realizado por videoconferência. Nesta hipótese ou em caso de requerimento da parte, na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link www.tjma.jus.br/link/vara1acasala2. Expedientes necessários. Promovam-se as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:30
de Conciliação (designada)
22/05/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:24
Mero expediente
20/05/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 22:14
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 22:14
Documento (Certidão)
24/01/2024, 22:13
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:22
Decurso de Prazo
19/12/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804744-17.2022.8.10.0022.
Autor: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Domingo, 10 de Dezembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2023, 14:49
Documento (Certidão)
10/12/2023, 14:48
Recebimento (competência exclusiva)
01/12/2023, 09:31
Documento (Decisão)
01/12/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Isaura Barroso Feitosa Advogados: Renato da Silva Almeida – OAB/MA 9680-A, Renan Almeida Ferreira – OAB/MA 13216-A
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo – OAB/MG 103082-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0804744-17.2022.8.10.0022 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Trata-se de Apelação Cível interposta por Isaura Barroso Feitosa na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contestação, o réu defendeu a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração. Instruiu a peça de defesa com o contrato de mútuo assinado pela demandante. Em réplica, a demandante impugnou a autenticidade do documento. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo consignado com a juntada do instrumento contratual assinado pela parte autora. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente, que impugnou a tempo e modo a autenticidade da assinatura no instrumento contratual, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento. Aduz ainda que a instituição financeira não comprovou a disposição dos valores em sua conta bancária. Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida. É relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença) Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos a parte autora/apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizada quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de um empréstimo consignado. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em contestação exibiu cópia de contrato, veemente impugnado por ela em réplica. Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à parte autora. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída a parte apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2023, 21:48
Documento (Ofício)
29/09/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:37
Documento (Certidão)
07/08/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:48
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:40
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:59
Petição (Apelação)
03/04/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0804744-17.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804744-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição
Trata-se de Ação proposta por ISAURA BARROSO FEITOSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na exordial. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 76067245. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, conexão, regularização processual e falta de interesse de agir. Por fim, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Réplica à Contestação, impugnando a autenticidade da assinatura de forma genérica. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429,II).". Entretanto, o autor realizou a impugnação da autenticidade da assinatura contida no contrato de maneira genérica, de modo que sua manifestação encontra subsunção no Artigo 436, parágrafo único do CPC, o qual preconiza: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.(negritei) Passo a análise das preliminares. No tocante à preliminar de conexão, verifico que não incidem quaisquer das hipóteses previstas no Art. 55 do Código de Processo Civil. Relativamente à argumentação no sentido de que há defeito de representação processual da parte autora em face da data contida na procuração, rejeito-a, posto que a procuração outorgada pela parte não elencou data de validade em seu bojo, de modo que sua validade do documento quanto a este aspecto suscitado se encontra em vigor. Em relação à preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Relativamente ao mérito, versa a demanda em análise acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes. Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos, demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta. Compulsando detidamente os autos, verifico que, apesar de a parte demandante alegar que não realizou o empréstimo nº 199424342 (pág. 5 do ID 75937747), o contexto probatório dos autos demonstra que o negócio em apreço foi efetivamente firmado, uma vez que o banco requerido acostou aos autos o contrato entabulado com a parte autora no ID 78994327 referente ao empréstimo citado, não tendo a parte requerente juntado aos autos extratos bancários do período correlato para demonstrar que não recebeu os valores em questão, como consignado no IRDR- Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000). Acerca de tal circunstância, consignou-se na 1ª tese do IRDR-Tema 5 (incidente 0008932-65.2016.8.10.0000): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Ainda que a parte autora afirme não ter celebrado o contrato, não impugnou a autenticidade do documento juntado pela instituição financeira, de modo específico, nos termos do Art. 436, parágrafo único do CPC, alegando de modo genérico que não realizou o empréstimo em questão e deixando de trazer aos autos quaisquer provas que corroborem sua alegação (art. 373, I, CPC), observando-se que a documentação colacionada aos autos pelo requerido é suficiente para evidenciar a contratação mantida entre as partes (art. 373, II, CPC), nos termos do que consta no IRDR acima descrito. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não há que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito 1“http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956” ".
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 13:54
Improcedência
03/03/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 23:12
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 23:12
Documento (Certidão)
12/12/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 15:03
Publicação
27/11/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, do Provimento n° 22/2018, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 6 de novembro de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804744-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:47
Publicação
01/10/2022, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ISAURA BARROSO FEITOSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804744-17.2022.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804744-17.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital". Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".