Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISAURA BARROSO FEITOSA ADVOGADO(A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA 13.216) e RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA 9.680) APELADO(A): BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 9.740,18 (nove mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos); Valor das parcelas: R$ 263,97 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ISAURA BARROSO FEITOSA, no dia 29.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 03.03.2023 (Id. 26698424), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 13.09.2022, em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos." Em suas razões recursais contidas no Id. 26698427, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "Na peça exordial a parte ora Recorrente alega que desconhece o vínculo contratual com a parte ora Recorrida, bem como nunca autorizou terceira pessoa a fazer em seu lugar o contrato em tela. Em sede de contestação, a apelada alega de maneira genérica haver legitimidade da cobrança, porém não juntou aos autos documento válido algum que comprovasse suas alegações. ADEMAIS, OPORTUNO SE FAZ FRISAR, QUE EM MATÉRIA DE DEFESA, O BANCO APELADO NÃO TROUXE NENHUM DOCUMENTO VÁLIDO, QUE PUDESSE CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES E DEMONSTRASSE A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE APELANTE, OU SEJA, NÃO PROVOU A CONTRATAÇÃO, DIRÁ A CONTRAPRESTAÇÃO A QUAL ALEGA TER OCORRIDO. A PARTE APELANTE APRESENTOU RÉPLICA AO (ID. 81476908), ONDE IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO APELADO, APONTANDO EXPRESSAMENTE O ART. 428 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ QUE NÃO RECONHECEU COMO SUA A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO APRESENTADO." Aduz mais, que "A LEI, A DOUTRINA E A TESE FIXADA POR ESTE TRIBUNAL ATRAVÉS DO JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DETERMINAM EXPRESSAMENTE QUE CASO HAJA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA/DIGITAL, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. Ou seja, caso a instituição Apelada fosse capaz de comprovar a autenticidade da FALSA ASSINATURA constante no documento, incumbia a ela o dever de o fazer e como não foi essa a postura adotada pela empresa, tal documento teve sua fé cessada. Frise-se que é o que determinam a Lei, a Doutrina e o entendimento firmado por este Tribunal através do julgamento da IRDR acerca do tema. ACRESCENTE-SE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS VERSA SOBRE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, DE MODO QUE COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, ALGUM VALOR DEVERIA TER SIDO TOMADO PELO APELANTE A TÍTULO DE QUANTIA SUPOSTAMENTE EMPRESTADA, ENTRETANTO SE VERIFICA QUE EM NENHUM MOMENTO O APELADO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR O PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A PARTE APELANTE, O QUE SUSTENTA A TESE DE QUE TAL RELAÇÃO JURÍDICA SE ESTABELECEU DE MANEIRA ABUSIVA E DISCRICIONÁRIA DA PARTE DO BANCO APELADO. Diante o exposto, resta evidente nos autos a fraude em que fora imputada a Apelante, haja vista que esta não firmou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Apelado e, mesmo assim, teve parte de seu benefício previdenciário desfalcado em razão de pagamento referente a um empréstimo nunca contratado." Alega também, que "se faz destacar a situação financeira da parte Apelante, que se trata de pessoa idosa, de pouca instrução, Semianalfabeta e que tem como sua fonte de renda o recebimento de um benefício oriundo de uma aposentadoria para garantir o seu sustento e o de sua casa e para o atendimento de suas necessidades básicas, tais como: alimentação; vestimenta; higiene; gastos com remédios e etc. Com isso, resta demonstrado que diante a pouca condição financeira da parte ora Apelante, qualquer mínimo desconto prejudica diretamente ao atendimento de suas necessidades básicas, necessidades estas que foram atingidas por muitos anos em razão dos descontos de incansáveis parcelas de um empréstimo nunca solicitado. Ademais, tratando-se de nítida relação consumerista, onde fora inclusive advertida a parte requerida da inversão do ônus da prova desde a citação, competiria à instituição financeira Recorrente a apresentação de arcabouço probatório capaz de negar as asserções apresentadas pela autora; o que não ocorreu no presente caso." Sustenta ainda, que "não restam dúvidas acerca do dano moral sofrido pelo Recorrente, que por se tratar de pessoa humilde, ou seja, de poucas condições econômicas, possuindo o recebimento de seu benefício previdenciário como a única fonte de renda sua e de sua família, consequentemente por ter seus proventos diminuídos em razão da impugnada cobrança procedida sem qualquer amparo legal, teve suas necessidades básicas desassistidas, comprometendo diretamente a sua sobrevivência existencial, bem como deixou de cumprir alguns de seus compromissos mensais, atingindo diretamente a sua honra e seu psicológico. Isto Posto, observa-se que o fato tem amplo amparo em nosso ordenamento jurídico vigente, vez que encontramos diversos dispositivos que buscam proteger a ora Apelada e dar-lhe condições de ver reparado o dano ou prejuízo experimentado, dentre os quais podemos citar, o artigo 5, incisos V e X da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988." Com esses argumentos, requer "A manutenção dos benefícios da justiça gratuita, e consequentemente a isenção das custas de preparo; b) Que o presente recurso de apelação cível seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença do Juízo “a quo”, a fim de reconhecer a ausência de prova concreta quanto a existência do contrato alusivo ao impugnado serviço objeto da presente lide, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico da parte Apelante, com a consequente condenação do Banco Apelado ao pagamento de indenização em danos morais e repetição do indébito (em dobro), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores; c) Que a Instituição Financeira seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação; Termos em que, pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26698431, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27737428). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 192881047, no valor de R$ 9.740,18 (nove mil setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 263,97 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 26698414, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado pela parte apelante, e, além disso, no mesmo consta liberação da quantia contratada para a conta-corrente nº 0003453-3, em nome desta, da agência nº 0721, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de Açailândia/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato em que pese ainda se encontrar na terceira parcela quando propôs a ação em 13.09.2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804745-02.2022.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"