Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Camilla do Vale Jimene - OAB SP222815-A. 1º Apelado / 2º
Apelante: Maria Frauzita Silva Negreiros. Advogados: Renato da Silva Almeida - OAB MA9680-A; Renan Almeida Ferreira - OAB MA13216-A. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE BASE QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. PRESENTE NOS AUTOS PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADA. IRDR/TJMA Nº 53983/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO (DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO (DO CONSUMIDOR) CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0804816-04.2022.8.10.0022. 1º Apelante / 2º
Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por Banco Bradesco S/A e Maria Frauzita Silva Negreiros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da presente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Segundo Apelante contra o Primeiro. O Consumidor manejou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pela Instituição Bancária, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por um suposto empréstimo celebrado sem sua autorização. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a Instituição Bancária interpôs seu Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustenta, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Por sua vez, o Consumidor protocolou seu Recurso buscando a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas por ambos os litigantes, onde pugnam respectivamente pelo desprovimento das Apelações das partes adversas. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço de ambos os recursos e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, firmado em sede de IRDR.. O ponto nodal do Recurso está vinculado à legalidade do empréstimo consignado supostamente celebrados entre os litigantes. A respeito disso, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/16, firmou 4 teses, dentre as quais destacam-se as de n.ºs 1, 3 e 4: 1ª TESE:“Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.” 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Destaque-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. In casu, apesar de ser impositiva a inversão do ônus da prova, por obediência às disposições do art. 6º, VIII, do CDC, o Banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas formuladas na exordial. Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas a consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, principalmente em relação à autorização por escrito ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como quanto ao dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. Ao oferecer a contestação, o Recorrente acostou aos autos documentos que demonstram a realização de empréstimo por meio de canal eletrônico, caixa de autoatendimento. Nesse tipo de contratação, há a utilização de cartão físico por meio do contratante, com assinatura digital através de senha de 04 (quatro) dígitos, confirmando a efetiva contratação do negócio jurídico. Ora, ao longo dos últimos anos acompanhou-se uma evolução significativa nos meios de contratação de empréstimos, impulsionada pelo avanço da tecnologia e a necessidade de processos mais rápidos e seguros. Antes, a contratação de empréstimos geralmente envolvia burocracias e exigia que o cliente se deslocasse até o banco ou instituição financeira para assinar diversos documentos. No entanto, com os avanços tecnológicos, surgiu a possibilidade de realizar todo o processo de forma eletrônica, eliminando a necessidade de papel e agilizando a concessão de crédito. Esse método traz inúmeras vantagens tanto para os clientes como para as instituições financeiras, notadamente a agilidade no processo de contratação, permitindo que o empréstimo seja solicitado e aprovado rapidamente, sem a necessidade de deslocamentos ou envio de documentos físicos. Dito isso, o Banco apelado apresentou prova capaz de atestar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015. Isto porque consta dos autos, especificamente no corpo da contestação, o log da contratação eletrônica, atestando sua efetiva ocorrência por meio de terminal de autoatendimento, tendo a importância sido diretamente creditada na conta-corrente mantida pelo Consumidor junto à Instituição Financeira, indicando que houve clara anuência quanto aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Além disso, o extrato bancário do Recorrido dá conta de que, tão logo o valor foi creditado em sua conta, o Recorrido efetuou o saque imediato. Ressalta-se que a 1ª Tese do IRDR, anteriormente citada, permite à Instituição Financeira comprovar a efetiva realização do contrato tanto através da juntada do instrumento quanto por outros meios de provas. Logo, o Apelante trouxe aos autos documentos capazes de atestar a autenticidade de suas alegações. Nesse contexto, os descontos perpetrados na conta do Apelante são devidos e, por consectário lógico, não há caracterização de fato antijurídico na espécie (CC, art. 186 e 4ª Tese do IRDR 53.983/16) e, tampouco, de abusividade de conduta, mas sim de exercício regular do direito creditício do Apelado. Desse modo, não há de se falar em condenação do Requerido/Recorrente ao ressarcimento em dobro dos valores descontados (o art. 42, § único, do CDC, e 3ª Tese do IRDR 53.983/16) nem ao pagamento de indenização por danos morais. Corroborando o exposto, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. [...] 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. [...] 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018)” (Grifei) De igual modo é o entendimento dos demais Tribunais Nacionais, conforme se percebe, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)” “DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVAS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. I - Os débitos em conta corrente, relativos aos pagamentos de empréstimos bancários regularmente contraídos, não são abusivos ou ilegais quando autorizados pelo contratante e minimamente documentados. II - Ainda que o apelante diga que as contratações não foram suficientemente claras sobre os termos contratuais,
trata-se de alegação vaga, uma vez que vai contra a sua própria conduta após a celebração dos contratos. III - O apelante optou livremente por utilizar um empréstimo contratado por meio eletrônico, aproveitando a comodidade e a rapidez com que o valor caiu em sua conta. Caso tivesse dúvidas sobre juros e formas de pagamento, não deveria ter aceitado os termos estipulados. IV - Atualmente, é possível pegar um empréstimo, fazer financiamento imobiliário e inúmeras operações bancárias diretamente do celular. As operações apresentam as condições na tela do computador ou do celular e muitas vezes contém formulários com detalhes e explicações que na maioria das vezes não são sequer lidos pelos contratantes, mas mesmo cientes desse detalhe, aceitam todas as condições e se sujeitam aos termos impostos. V - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07084083720188070001 DF 0708408-37.2018.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “Contrato bancário – Empréstimo consignado – Alegado pela autora jamais ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 77006816458-101, no valor de R$ 365,62, a ser quitado em oitenta e quatro parcelas de R$ 8,40, com vencimento inicial em junho de 2020 – Tese exposta na inicial que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja a autora hipossuficiente – Banco réu que demonstrou que o contrato em discussão se prestou a quitar outro contrato de empréstimo consignado de nº 77006630822-000, no valor de R$ 244,91. Contrato bancário – Empréstimo consignado – Crédito remanescente da aludida quitação, no valor de R$ 120,71, que foi creditado na conta corrente de titularidade da autora – Contratação que se deu por meio eletrônico, mediante a confirmação por meio do envio de uma "selfie" da autora segurando o seu documento de identificação – Contrato que foi assinado eletronicamente, mediante aposição de senha pessoal – Contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico que é admitida pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.5.2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39, de 18.6.2009 - Autora que realizou diversos empréstimos consignados com o banco réu no mesmo dia, tendo ingressado com várias ações separadas, para impugnar individualmente cada contrato – Caso em que algumas dessas ações já foram julgadas, tendo sido reconhecida a legitimidade dos contratos – Sentença de improcedência da ação mantida – Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10010918020218260032 SP 1001091-80.2021.8.26.0032, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 30/08/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022)” (Grifei) Outrossim, destaca-se o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016).” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. [...] (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020)” (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ASSINADO. RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não há falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica, isso porque, como cediço, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do CPC. Preliminar rejeitada. II. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado. III. Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. IV. Não restou configurada a litigância de má-fé porque in casu não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. V. Apelo parcialmente provido de acordo com o parecer ministerial.(TJMA – ApCiv: 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel.: Des. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Sessão por Videoconferência do dia 26 de abril de 2022).” (Grifei) Em tais condições, nos termos da Súmula 568 do STJ e do artigo 932 do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar os presentes recursos à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento à Apelação da Instituição Bancária, reformando a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos encartados na inicial. Via de consequência, nego provimento ao Recurso manejado pelo Consumidor. Em razão do acolhimento do primeiro recurso, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios dos patronos da Instituição Financeira Demandada, os quais, considerando os critérios elencados no § 2º do artigo 85, do CPC/2015, ou seja, a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade da presente demanda e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, bem como a inauguração da presente fase processual, arbitro no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da Ação. Contudo, considerando que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a condenação supra ficará sob condição suspensiva pelo período de 05 (cinco) anos, quando, uma vez não provada a modificação do status de hipossuficiente financeiro do vencido, extinguir-se-á. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Unidade Jurisdicional de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora