Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804801-69.2021.8.10.0022
Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Açailândia, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral (sentença Id. 39876416). Em razão do Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, ter afetado, os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017 (Tema 1264), a matéria referente à necessidade de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, a qual guarda pertinência com a questão ora discutida. Determino a suspensão do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial Repetitivo. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara de Direito Privado para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804801-69.2021.8.10.0022
Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Açailândia, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral (sentença Id. 39876416). Em razão do Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, ter afetado, os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017 (Tema 1264), a matéria referente à necessidade de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, a qual guarda pertinência com a questão ora discutida. Determino a suspensão do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial Repetitivo. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara de Direito Privado para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 13:06
Documento (Ofício)
03/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:52
Publicação
06/09/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804801-69.2021.8.10.0022
Cuida-se de apelação cível interposta por ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Açailândia, nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido autoral (sentença Id. 39876416). Em razão do Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2024, ter afetado, os Recursos Especiais de nºs 2.092.190, 2.121.593 e 2.122.017 (Tema 1264), a matéria referente à necessidade de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, a qual guarda pertinência com a questão ora discutida. Determino a suspensão do processamento do presente recurso até o julgamento definitivo do mencionado Recurso Especial Repetitivo. Devolvam-se os autos à Coordenadoria da Segunda Câmara de Direito Privado para que seja providenciado o sobrestamento do processo. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
10/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2024, 13:06
Documento (Ofício)
03/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 10:11
Documento (Certidão)
03/10/2024, 10:11
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:52
Publicação
06/09/2024, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA TELEFONE: (99) 2055-1526 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 05:49
Petição (Apelação)
02/09/2024, 12:27
Publicação
13/08/2024, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804801-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada nos autos (ID 117088440), fazendo as alegações descritas no ID 117823338. Manifestação da parte embargada no ID 123250880. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando que tempestivos (ID 125955824), RECEBO os Embargos em questão e passo a sua análise. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, a parte embargante interpôs recurso de Embargos de Declaração em face da sentença (ID 117088440), alegando a existência de omissão e contradição. Não obstante, ao apreciar o presente caso, vislumbro que não assiste razão à parte quanto às alegações suscitadas, uma vez que as questões relevantes ao processo foram devidamente analisadas pelo juízo, que motivou o seu convencimento após apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões que formaram o seu convencimento (art. 371 do CPC). Assim, verifico que os presentes embargos visam à rediscussão do mérito. Cabe frisar que a modificação da decisão atacada por meio dos Embargos de Declaração somente ocorre, caso ela seja omissa, obscura, contraditória ou ambígua. Desse modo, as proposições ventiladas não repercutem em modificações no julgado, pois não há vício a ser sanado, contudo, apenas, a pretensão do recorrente em rediscuti-la. Assim, o mero descontentamento da parte não configura vício, tampouco caracteriza hipótese que revele a necessidade de aperfeiçoamento do decisum devidamente fundamentado. No presente caso, o inconformismo manifesto, que tem por objetivo a modificação da decisão, repito, não prospera se inocorrentes os vícios que autorizam a revisão em sede de embargos de declaração, não devendo ser ventilados como mero propósito de pedido de reconsideração, consoante posicionamento do STJ: Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Nessa linha, ressalta-se que o juízo se utilizou de fundamentação para a análise do caso, não logrando êxito a embargante em demonstrar que tenha ocorrido qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo evidente o seu descontentamento com a solução de mérito dada à demanda, o que só poderá ser avaliado mediante a propositura de recurso direcionado à modificação do julgado e não por intermédio da presente espécie recursal, que tem por escopo o aperfeiçoamento ou integração do julgado. Outro não tem sido o entendimento referendado pelas cortes judiciais brasileiras, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO MENCIONAR QUESTÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO ENCONTRADAS RAZÕES SUFICIENTES PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO A SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME E EFEITO INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PR - EMBDECCV: 1720854 PR Embargos de Declaração Cível - 0172085-4/01, Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 02/08/2005, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2005 DJ: 6932). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS - ART. 535 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS NESTE TOCANTE - TESES SUSCITADAS EM CONTRA-RAZÕES NÃO APRECIADAS - OMISSÃO VERIFICADA - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. Ante a ausência dos pressupostos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida a ser imposta, levando-se em conta que a utilização do recurso previsto no art. 535 do CPC é incabível quando se busca o reexame de matérias já decididas ou se questiona o acerto ou o desacerto do julgado. Constatada omissão no acórdão embargado, incumbe ao Tribunal supri-la nos termos do art. 535, II, do CPC. (TJ-SC - ED: 374766 SC 2005.037476-6/0001.00, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 20/04/2006, Primeira Câmara de Direito Comercial). Nesse condão, em face da ausência de vício a ser sanado, é o caso de rejeição dos embargos opostos. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante. Intimem-se as partes. Aguarde-se o prazo de recursal, conforme a lei de regência. Após, decorrido o mencionado prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
12/08/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:34
Decurso de Prazo
26/07/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 17:00
Publicação
25/06/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856
Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte REQUERIDA para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados no ID117823338. Açailândia-MA, Domingo, 23 de Junho de 2024. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0804801-69.2021.8.10.0022
24/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/06/2024, 20:23
Decurso de Prazo
16/05/2024, 02:14
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2024, 17:18
Publicação
23/04/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804801-69.2021.8.10.0022 SENTENÇA
APELANTE: POLIANA DE OLIVEIRA NEVES.ADVOGADA: LAIS BENITO CORTES DA SILVA – OAB/SP 415467-A.APELADA: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A.ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48237-A.RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE APONTAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA PERANTE A “SERASA LIMPA NOME”. DÉBITO CONSTANTE EM PLATAFORMA DIGITAL QUE TEM POR OBJETIVO A REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS PENDENTES. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA APTO A PROVOCAR ABALO NA REPUTAÇÃO DA AUTORA, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, DE FORMA IDÔNEA, A SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MERA COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. DÍVIDA PRESCRITA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO "SERASA LIMPA NOME" QUE É RESTRITA AO CREDOR E DEVEDOR CADASTRADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA. PORTAL DE NEGOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL OU INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. ACÓRDÃO.Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidiram os Senhores Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sem interesse da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento a apelação cível interposta, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho (Relator) Gervásio Protásio dos Santos Júnior (vogal).São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator.(ApCiv 0802036-77.2021.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/12/2023) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802225-58.2022.8.10.0058.APELANTE: ANDRE LUCAS DE DEUS ALGAVE.ADVOGADA: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB MG188856-A).APELADA: CLARO S.A.ADVOGADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA (OAB RS41486-A).COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS.VARA: 2ª VARA CÍVEL.JUÍZA: NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO.RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.I.
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ADRIANA DA SILVA FEITOSA, em desfavor de TELEFONICA BRASIL SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Gratuidade judicial concedida à parte Autora no ID 55168302. Em sede de Contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade judicial e impugnação a assinatura eletrônica na procuração. Por fim, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 100791172, considerando que é possível verificar os dados de autenticidade da procuração (pág.2 do ID 53344929), observando-se ainda o disposto no Art.425, VI, do CPC. Na hipótese dos autos, considerando o contido nos ID’s 80709716 e 84738550, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Afasto a preliminar de ilegitimidade do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva da parte demandada com os fatos narrados, considerando a operadora telefônica relacionada ao débito consignado na pág.2 do ID 53344949, encontrando-se, por isso, inserida na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo. A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da manutenção da dívida relativa ao contrato de número 0224217197, no importe de R$ 117,77 (cento e dezessete reais e setenta e sete centavos) em plataforma. Ainda que prescrito o débito, como asseverou a autora, a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do próprio direito subjetivo, de modo que a impossibilidade do exercício do direito de ação não implica a extinção do direito subjetivo de crédito. Dessa forma, apesar de o credor de crédito prescrito não ter mais possibilidade de ajuizamento da ação de cobrança, a dívida prescrita não deixa de ser exigível no campo extrajudicial, não configurando, inicialmente, ato ilícito a cobrança na esfera administrativa ou extrajudicial. No caso em tela, o nome da parte autora com base em dívida prescrita foi vinculado à plataforma digital de ID 53344949, a qual não se confunde com o cadastro de restrição ao crédito, não havendo publicidade do débito inscrito na aludida plataforma, tendo a parte requerida atuado dentro do exercício regular do direito, considerando que a prescrição não afeta a existência da dívida, mas somente o direito de ação. Nesse sentido, confira-se: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/12/2023 ÀS 15:00:00 HORAS ATÁ O DIA 12/12/2023 ÀS 14:00:00 HORAS.APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802036-77.2021.8.10.0038.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual alega a parte autora ter tomado conhecimento de um registro em seu nome relacionado a uma dívida já prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome".II. O entendimento perfilhado por esta eg. Corte de Justiça é de que “a prescrição da dívida não impede a respectiva cobrança por meios extrajudiciais e o seu registro na plataforma “Serasa Lima o Nome”, per si, não caracteriza dano moral.” (ApCiv 0802981-04.2021.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 16/06/2023).III. De acordo com esta eg. Câmara, “a simples constância do débito na plataforma do Serasa “Limpa Nome” não se confunde com a efetiva inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, de modo que não se vislumbra qualquer dano de ordem moral.” (ApCiv 0815215-09.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 09/06/2023).IV. Apelo conhecido e desprovido.(ApCiv 0802225-58.2022.8.10.0058, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2023)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários dos advogados das partes adversas, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
22/04/2024, 00:00
Improcedência
17/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:33
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 21:27
Documento (Certidão)
09/10/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:28
Publicação
28/09/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804801-69.2021.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que após o despacho de ID 94331913, a parte autora apresentou manifestação no ID 96349471. Considerando que não consta o código de verificação de autenticidade da assinatura digital da parte autora na procuração de ID 53344929, bem como que há divergência na identificação visual dos autógrafos contidos nos ID 53344929 e ID 53344930,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora, por intermédio de Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, apresentando o código de autenticidade da assinatura digital da autora. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para manifestação acerca da representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
26/09/2023, 00:00
Mero expediente
13/09/2023, 08:52
Conclusão (para julgamento)
30/07/2023, 22:21
Documento (Certidão)
30/07/2023, 22:20
Documento (Certidão)
30/07/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 18:50
Publicação
28/06/2023, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804801-69.2021.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, observo que foi alegada pela parte requerida na Contestação questão relativa à representação processual da parte autora (págs.10/14 do ID 62338635). Analisando detidamente o feito, verifico que há divergência na identificação visual dos autógrafos contidos nos IDs 53344929 e ID 53344930. Assim,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da aludida divergência. Não havendo manifestação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob peba de extinção do processo. Intime-se por intermédio de Advogado(a). Expedientes necessários. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
27/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
01/02/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 10:46
Documento (Certidão)
01/02/2023, 10:44
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:00
Decurso de Prazo
25/11/2022, 09:00
Publicação
23/11/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0804801-69.2021.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se as partes, na forma da lei. Providências necessárias. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
31/10/2022, 09:24
Decurso de Prazo
12/07/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 13:46
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:25
Publicação
14/06/2022, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0804801-69.2021.8.10.0022 DESPACHO Em face da realização da Semana Estadual de Conciliação,
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência para o dia 22/06/2022,às 16h30min, a ser realizada por videoconferência. Na data e horário da audiência, os participantes devem solicitar acesso pelo link e chave de acesso a serem fornecidos pela Secretaria Judicial com antecedência mínima de 10(dez) dias da data aprazada. Em caso de impossibilidade técnica para participar do ato, devem informar ao juízo com antecedência de 5 (cinco) dias. Havendo impossibilidade técnica de ambas as partes para a participação na audiência por videoconferência, redesigne-se a presente audiência presencialmente para o dia 23/06/2022, no horário compreendido entre as 14h00 às 17h30min, sequencialmente em relação às demais audiências agendadas, devendo, a Secretaria Judicial, adotar os expedientes necessários. Procedam as intimações/comunicações cabíveis. Providências cabíveis. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Açailândia-MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito Link para participação de audiência de conciliação: https://vc.tjma.jus.br/sec2022vara1aca, chave de acesso sec1234 ".
06/06/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
03/06/2022, 16:52
Mero expediente
02/06/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:44
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 22:57
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 22:56
Documento (Certidão)
07/04/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:25
Publicação
19/03/2022, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 12 de março de 2022. ANA KARENINA GOMES FEITOSA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 23:35
Petição (Contestação)
09/03/2022, 17:14
Decurso de Prazo
17/02/2022, 01:53
Publicação
09/02/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:08
Documento (Certidão)
04/02/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ADRIANA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0804801-69.2021.8.10.0022 DESPACHO
Intimação - PROCESSO Nº: 0804801-69.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade judicial(Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos. Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))