Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800960-56.2022.8.10.0111.
APELANTE: OSVALDINA SILVA ARAUJO ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Osvaldina Silva Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais promovida em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado. Colhe-se dos autos que o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, na qual se buscava a nulidade do empréstimo consignado, e condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Inconformada, a Recorrente interpõe o presente recurso e alega, em síntese, que comprovou sua condição jurídica de hipossuficientes na fase de conhecimento e não houve mudança da situação fática, de forma que descabe o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Assim, defende que seja reformada a sentença e deferida a assistência judiciária gratuita. Sob tais considerações requer o provimento do apelo. O Apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Drª. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do apelo e sem interesse quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Pois bem. Como relatado, busca a Apelante reformar a sentença que julgando improcedente a demanda, condenou-a ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Assiste razão à Recorrente. É cediço que o benefício da gratuidade da justiça concedido estende-se para as demais fases processuais, somente podendo ser revisto caso haja alteração fática da situação de hipossuficiência da parte, o que não restou demonstrado na espécie dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA SUCUMBENCIAL. DEVEDOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO CREDOR DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Não ocorre negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. É entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, uma vez deferido, o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a todas as fases do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio e sua revogação, quando pleiteada no curso da ação, deve ser feita em autos apartados. 3. Encerrado, contudo, o processo, eventual condenação aos ônus sucumbenciais daquele que litigou sob o pálio da gratuidade da justiça ficará com sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza e prescreverá após decorrido o prazo de cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50). 4. Configurada a hipótese de execução de título judicial sujeito a condição suspensiva, basta que o credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, faça a devida comprovação do implemento da condição, conforme preceituam os arts. 572 e 614, III, do CPC. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1341144 MG 2012/0181267- 0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016). No presente caso, houve o regular processamento da demanda sem o recolhimento das custas iniciais, de forma que restou tacitamente deferido o benefício da justiça gratuita à Apelante, a qual é idosa e percebe apenas R$ 882,64 (oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) de aposentadoria, conforme documento de ID nº. 26543447. Assim, considerando não houve efetiva demonstração da alteração fática quanto à comprovada hipossuficiência da Recorrente, forçoso reconhecer a necessidade de reforma do decisum combatido.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo, mantendo os benefícios da justiça gratuita em favor da Recorrente. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator