Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA ZEZA AVELINO DA SILVA Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: BANCO ORIGINAL S/A Advogado: Neildes Araújo de Aguiar Di Gesu (OAB/SP 217.897) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3. No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em agosto/2015. 4. Apelo não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800440-64.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator