Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0824237-23.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] REQUERENTE(S): ARIANA GUIMARAES MIRANDA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA (OAB 12347-MA). REQUERIDA(S): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114-SP). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ARIANA GUIMARAES MIRANDA e RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0824237-23.2022.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por Ariana Guimarães Miranda em face de Rodobens Administradora de Consórcios LTDA, alegando, em síntese, que possui dívida com a requerida proveniente da celebração de um contrato de participação em grupo de consórcio. Por esse motivo, ajuizou a presente ação a fim de renegociar o débito. Juntou documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal. A parte autora apresentou réplica à contestação intempestiva. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora postulou o julgamento antecipado da demanda e a parte ré quedou-se inerte. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro a revelia da requerida, porquanto, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao pedido formulado pela parte autora para que seja concedido o pagamento do saldo devedor com uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o parcelamento do valor restante, cumpre esclarecer que o Poder Judiciário não pode impor que a dívida da parte autora seja parcelada ou paga de forma diversa do que foi contratado. Acerca da matéria, dispõe os artigos 313 e 314 do Código Civil: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Assim, considerando que a requerida, em sua manifestação, expõe que não aceita a proposta apresentada pela parte autora, por óbvio, não há como julgar procedente a demanda e lhe impor o recebimento do seu crédito na forma disposta na inicial, sob pena de se violar o disposto nos artigos 313 e 314 do Código Civil, acima mencionados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do CPC1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, 8 de setembro de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível