Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JEFFERSON HENNEING DA SILVA DE LIMA ADVOGADO: HARRISON DA MOTA ARAUJO - MA20916-A
APELADO: SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA, SPE LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REAJUSTE ANUAL PELO IGPM CUMULADO COM JUROS COMPENSATÓRIOS. LEGALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto em Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, na qual o Apelante busca a declaração de abusividade da Cláusula 2ª, que prevê juros compensatórios de 8,60% ao ano e correção monetária pelo IGPM, bem como a revisão da Cláusula 16ª, relativa às penalidades rescisórias, e a condenação da Apelada ao pagamento de Danos Morais e à repetição de indébito. A Sentença julgou improcedentes os pedidos, decisão ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cláusula contratual que prevê juros compensatórios de 8,60% a.a. cumulados com correção monetária pelo IGPM; (ii) estabelecer se há interesse processual para revisão das cláusulas rescisórias sem ocorrência de distrato; (iii) verificar se é cabível a condenação por Danos Morais e repetição de indébito diante da inexistência de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de violação ao princípio da dialeticidade é afastada, pois o Apelante impugna especificamente o fundamento da sentença, atendendo ao requisito recursal do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, uma vez que o pedido inclui restituição de valores pagos antes da substituição do índice de reajuste, subsistindo o interesse recursal. 5. A cláusula que prevê juros compensatórios de 8,60% a.a. e correção monetária pelo IGPM é válida, pois os encargos possuem natureza e finalidade distintas: os juros remuneram o capital, enquanto a correção monetária recompõe o valor real da moeda. O limite de 12% a.a. da Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33) aplica-se apenas aos juros, não abrangendo a atualização monetária. 6. O IGPM é índice oficial e sua utilização em contratos imobiliários é admitida pela Jurisprudência do STJ, não configurando ilegalidade ou abusividade por si só (STJ, AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.5.2015; AgInt no AgInt no AREsp 2217041/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 16.10.2023). 7. Não se caracteriza onerosidade excessiva pela Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC), especialmente diante da substituição do IGPM pelo IPCA pela própria vendedora, medida não impugnada e favorável ao consumidor, demonstrando boa-fé objetiva. 8. Inexiste interesse processual quanto à revisão das cláusulas rescisórias (Cláusula 16ª), pois o contrato não foi rescindido nem há pedido de distrato. O Judiciário não pode atuar como órgão consultivo para analisar hipóteses abstratas. 9. A inexistência de ilegalidade contratual afasta o dever de indenizar (art. 186 do CC) e o pedido de repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a cobrança baseia-se em cláusula válida e expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de juros compensatórios com correção monetária não viola a Lei de Usura, por se tratarem de encargos de natureza diversa. 2. A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de imóvel é legal e não caracteriza, por si só, abusividade. 3. A revisão de cláusulas rescisórias depende da efetiva rescisão contratual, não cabendo análise abstrata. 4. A ausência de ilicitude contratual afasta a configuração de Danos Morais e o direito à repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 478 e 422; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III, e 85, §11; Decreto-Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.5.2015, DJe 19.5.2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2217041/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023; TJ-GO, Apelação Cível 5381044-32.2021.8.09.0029, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível; TJ-MS, Apelação Cível 0807622-05.2020.8.12.0029, Rel. Des. Vilson Bertelli, 5ª Câmara Cível, j. 14.4.2023. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO Procurador da Justiça - DR. ABEL JOSE RODRIGUES NETO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Ementa - GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 13/11/2025 A 20/11/2025 ORGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0823275-97.2022.8.10.0040 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA