Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE AMARO LOGRADO Advogado do
requerente: Advogados do(a)
AUTOR: JOEL DANTAS DOS SANTOS - MA4405-A, JONAS TAVARES DIAS - MA4397-A, MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - MA5224-A
REQUERIDA: NILTON BIANQUINI FILHO e outros Advogado do
requerido: Advogados do(a)
REU: IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA JUNIOR - AP3458, IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI - MA7715, MARIA HELENA DA SILVA BIANQUINI - SP409277, PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - AP3267, RUI CARLOS SANTOS SILVA - MA3851 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em 1 de junho de 2026 (01/06/2026), às 10h, por intermédio de videoconferência, na forma autorizada na Resolução 3132020 CNJ e Portaria Conjunta 162020 TJMA, onde presente se encontrava o MM. Juiz Eilson Santos da Silva, Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz. Feito o pregão, verificou-se a presença das partes e de seus advogados acima identificados. ABERTA A AUDIÊNCIA: Foi concitado as partes a finalizarem o litígio mediante concessões recíprocas, esclarecendo as vantagens do acordo e informando que a lei obriga a estimulação das soluções consensuais do conflito. Após a explanação do magistrado, as partes litigantes firmaram o seguinte acordo: Como forma de satisfação integral da pretensão deduzida na inicial, o Espólio de Nilton Bianquini, representado pelo inventariante, pagará ao demandante a importância de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), a ser realizada por meio de depósitos judiciais vinculados a estes autos, de forma parcelada e sem a incidência de juros ou correção monetária, obedecendo ao seguinte cronograma de vencimentos: Entrada: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com vencimento em 10/06/2026;2ª Parcela: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 10/07/2027; 3ª Parcela: R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), com vencimento em 10/07/2028. O Autor, neste ato devidamente representado por sua inventariante (termo de nomeação no 181081637), declara que, mediante o efetivo pagamento do valor acordado na forma estipulada, outorga à parte ré plena, geral, total e irrevogável quitação de todos os pedidos principais e acessórios pleiteados, bem como de qualquer direito decorrente dos fatos narrados na petição inicial destes autos, para nada mais reclamar em juízo ou fora dele, a qualquer tempo. O valor global discriminado acima engloba e quita, de forma definitiva, o ressarcimento de eventuais custas processuais adiantadas e os honorários advocatícios, contratuais e de sucumbência, declarando as partes que não há mais qualquer valor pendente a tais títulos. Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela parte autora. O não pagamento da obrigação no prazo estipulado ensejará o vencimento antecipado da dívida e o início da fase de cumprimento de sentença. Caso haja a necessidade de intimação para pagamento voluntário e este não ocorra de forma tempestiva, incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de juros e correção monetária sobre o saldo devedor. Pelo magistrado foi proferida SENTENÇA: HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sentença que dou por publicada nesta audiência. Partes desde já intimadas. Ficam as partes dispensadas das custas finais em razão do acordo firmado (art. 90, §3º, do CPC). Após a realização do depósito, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. E, nada mais havendo, encerrou-se a audiência seguindo este termo devidamente assinado pelos presentes, comigo, _____________,(Karolyne Alencar Carneiro) Técnica Judiciário, o digitei. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0809040-33.2019.8.10.0040