Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SONIA SILVA DE SOUSA ADVOGADA: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS (OAB/PI 13.914 e OAB/MA 23.385-A)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DE PAGAMENTO. VALIDADE. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da autora (ID 25428118). II. Ademais, cabe ressaltar que, no presente caso, a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora mediante ordem de pagamento, modalidade que é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, através da apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ ou aposição de digital, implicando, necessariamente, no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801121-87.2022.8.10.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por SONIA SILVA DE SOUSA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S/A. Na peça inicial a autora alega que percebeu descontos indevidos efetivados pelo Banco em seu benefício previdenciário nº 183.370.446-8, sem o seu consentimento, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 320070253-2, no valor total de R$ 10.159,74 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 286,20 (duzentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), motivo pelo qual objetiva a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira alega, preliminarmente, a decadência, a prescrição e a falta de interesse de agir, defendendo, no mérito, a validade do negócio jurídico, com liberação do valor contratado em favor da autora via ordem de pagamento, requerendo o acolhimento das preliminares suscitadas ou a improcedência dos pedidos formulados, com a devolução do valor auferido pela parte, no caso de eventual condenação. Juntou o contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais, em ID 25428118. Réplica nos autos. Em seguida, o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 25428128, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por entender que o réu comprovou a regularidade da contratação com a autora. Inconformada com a decisão de base, a Apelante interpôs o presente recurso no ID 25428132, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do feito, sem ter havido a instrução probatória. No mérito, argumenta que, embora a instituição financeira tenha apresentado cópia do contrato, deixou de comprovar o recebimento do valor supostamente contratado por parte da demandante, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para julgar procedente a demanda. Contrarrazões oferecidas pelo Banco no ID 25428137, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistir quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC, consoante parecer de ID 25735183. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. Inicialmente, a Apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do feito, sem ter havido a instrução probatória. Entretanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo a magistrada a quo, destinatária das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pelo Banco que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos pessoais da autora (ID 25428118). Em verdade, a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato. Nesse sentido: NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. Juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes cuja assinatura não foi contestada oportunamente, força é reconhecer a existência e validade do negócio jurídico, constituindo ato lícito os descontos das parcelas do mútuo financeiro que foram realizados nos proventos de aposentadoria do contratante. 2. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJMA. 4ª Câmara Cível. ApCiv 0167032018, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018) – grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III.Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016). Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada. Ressalto que, em suas razões recursais, a Apelante alegou ainda a ausência de comprovação do pagamento do valor supostamente contratado. Sobre esse aspecto, frisa-se o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016, orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Desse modo, permanece com a consumidora/autora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período da contratação questionada, ônus do qual não se desincumbiu a Apelante. Ademais, cabe ressaltar que, no presente caso, a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora mediante ordem de pagamento, modalidade que é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, através da apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ ou aposição de digital, implicando, necessariamente, no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora pelo contrato de empréstimo firmado. Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 13 de setembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1