Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812553-97.2017.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO FERREIRA LINDOSO Advogados do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, LUCAS DE OLIVEIRA SANTOS - MA16935
REU: EXPANSION III PARTICIPACOES LTDA., EXPANSION HOLDING INVESTIMENTOS LTDA. Advogado do(a)
REU: RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA - CE10144 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a sentença proferida no Id. 138053983, aduzindo obscuridade no decisium em relação aos fundamentos do julgado. Intimada a parte embargada para manifestar-se acerca dos aclaratórios, o requerido manifestou-se nos termos da petição de id. 141371933. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Portanto, in casu, observa-se que o(s) embargante(s) almeja(m) rediscutir a matéria já apreciada na sentença, pelo que REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ademais, tendo a parte ré apresentado apelação ao Id Num. 49862162 - Pág. 68 a 83, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação do requerente, no prazo legal de 15 dias, conforme previsto no §1º do art. 1010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. Assinado digitalmente na data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)