Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR BRITO ADVOGADO:KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB MA23136-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS, UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, SAQUES E CARTÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. RESOLUÇÃO N° 3.919/2010 DO BACEN. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o IRDR nº 3.043/2017, consolidando a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Afirma a apelante, na peça inaugural, que a cobrança das tarifas são ilegais, uma vez que sua conta bancária é “conta benefício” e, portanto, isenta do pagamento de quaisquer taxas. No entanto, constata-se a partir dos extratos bancários que o autor se utilizou dos serviços de contrato de crédito pessoal e movimentações financeiras, serviços estes que não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 4. O uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento do requerente, demonstram o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços que excedem o pacote de serviços básicos de uma conta benefício. 5. Recuso conhecido e não provido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SELENE COELHO DE LACERDA DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 11/02/2025 a 18/02/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801073-22.2022.8.10.0107
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Aguiar Brito contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A autora pretendia a declaração de nulidade de cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B. Expresso” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários”, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na sentença recorrida, o magistrado considerou que a conta utilizada pela autora não se tratava de uma conta-salário, mas de conta corrente, com cobrança regular de tarifas bancárias. Destacou que a autora, ao realizar saques, contratou crédito pessoal e utilizou outros serviços bancários, com isso tinha ciência inequívoca da natureza da conta. Apontou ainda que não havia comprovação de que a cobrança de tarifas fosse abusiva ou irregular, tendo reconhecido a validade dos descontos realizados. A decisão fundamentou-se na Resolução BACEN 3.919/2010. Ante a improcedência dos pedidos, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, que fora concedida. Inconformada, a apelante aduz, preliminarmente o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de audiência de instrução e julgamento, a qual seria indispensável para esclarecimento das questões relativas à ausência de informação adequada por parte do banco. No mérito, sustentou que as tarifas foram cobradas sem sua prévia e efetiva ciência, em violação ao dever de informação consolidado no IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Requereu, assim, a reforma da sentença para anulação dos descontos, a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação do banco por danos morais. Por sua vez, o Banco Bradesco apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das cobranças realizadas. Argumentou que a conta bancária da autora configurava modalidade de conta corrente, sujeita à tarifação de manutenção conforme estipulado na Resolução BACEN 3.919/2010, e que as tarifas foram regularmente contratadas e cobradas com base no uso de serviços que excederam os limites de gratuidade. Apontou ainda que a autora usufruiu de serviços bancários tarifáveis, o que descaracterizaria qualquer irregularidade ou abuso na cobrança. Citou jurisprudência que reconhece a legalidade de tais tarifas em situações similares. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. Entendeu que não há nos autos comprovação por parte da instituição financeira quanto à anuência expressa da autora na contratação da tarifa questionada, indicando que a ausência de perícia grafotécnica para validação de assinatura reforça a tese de que os descontos foram realizados de forma indevida. Fundamentou-se nos arts. 429, II, e 369 do CPC, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela nulidade do contrato e pela necessidade de restituição dos valores cobrados, com a devida indenização pelos danos causados. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Preliminarmente, a apelante suscita cerceamento de defesa, alegando que o juízo de origem indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, imprescindível, segundo a recorrente, para a produção de prova oral. No entanto, não assiste razão à apelante. Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, tratava-se de matéria passível de julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dado que os documentos anexados aos autos eram suficientes para a análise e resolução da controvérsia. Ademais, não ficou demonstrado de que forma a produção da referida prova oral seria indispensável para elucidar os fatos relevantes ao deslinde da causa, uma vez que os próprios extratos bancários e os documentos juntados pela autora já evidenciam as operações realizadas na conta questionada. Por essas razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e passo ao exame do mérito. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Restou comprovado nos autos que a Apelante utilizou serviços extras, como saques, crédito pessoal e cartão de crédito, de forma que, ultrapassado o limite dos serviços gratuitos fixados pelo Banco Central do Brasil (Resolução n° 3.919/2010), devidas são as tarifas bancárias. Vejamos: DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVADA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO DEVE DE INDENIZAR. JUSTA CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO. I. De acordo com o IRDR nº 3.043/2017, quando o consumidor se utiliza de serviços que não se inserem no pacote essencial gratuito, a exemplo de empréstimos pessoais ou investimentos, ou, ainda, exceder o máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas relativas a conta-corrente, exatamente como ocorre no presente caso. II. Considerando que o apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, torna-se legítima a cobrança de tarifa bancária, inexistindo falha na prestação dos serviços da instituição financeira. III. Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo para julgar improcedentes os pedidos prefaciais. (TJMA; AC 0800488-13.2022.8.10.0028; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho; DJNMA 03/07/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. TARIFA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Apelante ajuizou a referida demanda, para sustentar que é cliente do Banco Bradesco e utiliza sua conta apenas para saques do benefício previdenciário, contudo, o apelado vem cobrando mensalmente serviços/encargos decorrentes de encargos limite de crédito não contratados. II- É sabido que o IRDR nº 3.043/2017 determina que é ilícita a cobrança de tarifa bancária para recebimentos benefícios previdenciários. III- Ocorre que, apesar de a apelante ser idosa e beneficiária do INSS, verifica-se que esta utiliza os serviços que estão disponíveis mediante a cobrança de tarifa, a saber: Cartão de crédito, transferências, compras e saques. IV- No tocante aos encargos limite de crédito, não se trata de tarifa bancária, mas de cobrança pela utilização de crédito/ cheque especial. V- Desta forma, ficou evidenciado que a apelante não utiliza sua conta bancária somente para receber o benefício previdenciário, realizando outras operações bancárias, excedendo, portanto, os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança de encargos de limite de crédito ora questionadas. Apelação Improvida, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800943-44.2022.8.10.0103; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José de Ribamar Castro; DJNMA 17/03/2023). No presente caso, ficou comprovado que a Apelante, usou a conta-corrente, para realizar saques, utilizava parcela de crédito pessoal e cartão de crédito, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte Apelada para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA