Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO PROCURADOR: FABRÍCIO DA SILVA MACEDO RELATORA: Desa ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL QUE PREVÊ A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL BIENAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. VANTAGENS PECUNIÁRIAS COM O MESMO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO. ART. 37, XIV DA CF/88. SEGUNDO APELO PROVIDO. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. I – A Lei Municipal nº 07/1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito) constitui lei geral aplicável aos servidores públicos municipais, inclusive do magistério, naquilo que não conflitar com as leis específicas da carreira. II - “Deve ser rejeitado o pedido veiculado na petição inicial para recebimento do adicional de tempo de serviço previsto no art. 288 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Estreito (Lei nº 07/1990), haja vista que o(a) autor(a) é ocupante do cargo de professor, sujeitando-se, em virtude do princípio hermenêutico da especialidade, ao Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 13/2010), que estabelece vantagem com idêntico fundamento (art. 48, I), havendo, inclusive, impedimento para acúmulo de ambas as gratificações (art. 37, XIV, CF/88)”. III - Segundo apelo provido. Primeiro recurso prejudicado. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802825-53.2019.8.10.0036 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/TO 4605-A) 2ºAPELANTE/1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO 2º APELO E JULGAR PREJUDICADO O 1º, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente) e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 03 a 10 de outubro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora