Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA 26.102-A) APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB/MG 41.796) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a juntada de documento que comprove a parte residir no endereço que declina, como no caso, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 2. Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas que sequer a parte autora sabe existir, sendo necessário o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evitar possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS, no dia 25.04.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 31.03.2023 (Id. 26971550), pela Juíza de Direito da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 05.07.2022, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801594-70.2022.8.10.0105 – PARNARAMA/MA indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26971554, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e no mérito, aduz em síntese, que "A parte apelante entrou com essa ação questionando a existência e validade de suposto empréstimo consignado que consta no extrato do seu benefício previdenciário (contrato n° 851074410-83). A respeitável MM. Juíza deu um despacho determinando a emenda da inicial de modo a apresentar nos autos comprovante de endereço. Dessa forma a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito. No entanto a sentença deve ser modificada in totum, pelas razões que irei expor: A parte autora não possui comprovante de residência em seu nome, e por conta disso anexou nos autos, juntamente com os documentos que acompanham a petição inicial o documento assinado de declaração de residência. Não possuir algum comprovante de residência em seu nome pode ser, e é uma realidade muito distante da que nós vivemos. Eu, a respeitável Juíza, os nobres desembargadores, os funcionários desse Tribunal e muitos outros que tem a sorte e o privilégio de receber todo mês um salário bom para poder pagar as contas, dormir em casas confortáveis, ter bens em nossos nomes, nem que seja uma conta de internet, às vezes nos parece inacreditável que tenha pessoas que não tenham como comprovar sequer seu domicílio." Aduz mais, que "a nossa realidade não é a maioria nesse país, grande parte da população não tem trabalho, não tem sequer o que comer, fato que esse ano fez o Brasil voltar ao mapa da fome mundial, muitos vivem apenas com um salário, como é o caso da parte requerente que sobrevive apenas os proventos de sua aposentadoria. Essa realidade faz com que essas pessoas não tenham nada em seu nome, nem conta luz, nem água e morem em barracos, em casa de parentes ou em povoados pequenos e distantes, pois o pouco que ganham serve apenas para matar sua fome e comprar seus remédios. Ter algo em seu nome é um privilégio que eles não possuem, mas nem por isso devem ser considerados menos cidadãos que nós. Pensando nas pessoas que vivem nessa condição, a lei federal 7.115/83 em vigor desde 1983 afirma que: “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Em outras palavras, a lei indica que quando o próprio interessado afirma o seu local de moradia, tal declaração funciona como prova suficiente de sua veracidade. Como mencionado, essas pessoas são pessoas pobres, moram em barracos ou em casa simples, ou em localidades do interior do município, a maioria não tem conta de luz ou de água em seu nome para fornecer, muitos vivem em condições precárias, vivendo apenas do benefício que recebem para conseguir comprar a comida do mês. A parte autora sequer sabe ler ou escrever. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5° XXXV, CF/88), não pode haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos ou de poucos recursos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão/conhecimentos para resolver de outra forma." Alega também, que "Consta na procuração anexada juntamente com a inicial: a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo da outorga (atuação em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, judicialmente ou administrativamente, a fim de que em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, possa propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-lo (a) nas contrárias), bem como a extensão dos poderes conferidos, lugar e data. No mencionado despacho, determinado que na procuração constasse especificamente a qualificação da parte ré. Todavia, não é exigência e nem requisito para validade da procuração (arts. 103 a 107 NCPC) a qualificação do réu (ou da parte contra quem irá demandar) e, também não é condição da ação. Dessa forma não há incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte, que justifica a extinção do processo nos termos do art. 76 do CPC/15. Com esses argumentos, requer "que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, dado provimento ao mesmo, o qual visa a reforma da sentença recorrida, de modo que seja deferido a petição inicial e aceito a declaração de residência assinado pela parte apelante. Termos em que, Pede e espera deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26971561, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 28206733). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput dos arts. 98 e 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude de a parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar que reside no endereço que declina na inicial. A juíza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome e nem justificou documentalmente o vínculo existente com a pessoa indicada, não restando alternativa senão a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pela magistrada a emenda da inicial, com a devida comprovação do endereço em que a parte autora diz residir e, desse modo, não sendo atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, isso porque, além de não ser prova impossível ou draconiana, é perfeitamente viável de ser conseguida por quem litiga. Ademais, justifica-se essa determinação em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"