Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801581-71.2022.8.10.0105 Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801581-71.2022.8.10.0105 Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Desistência
17/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:14
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801581-71.2022.8.10.0105 Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0801581-71.2022.8.10.0105 Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
24/09/2025, 00:00
Desistência
17/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:14
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:34
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:20
Publicação
31/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0801581-71.2022.8.10.0105–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: '
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList2, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' ADVOGADO:#{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoParte.processoParteRepresentanteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: '
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Parnarama Processo nº. 0801581-71.2022.8.10.0105–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: '
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:55
Petição (Contestação)
29/07/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 21:36
Mero expediente
04/07/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 08:13
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 22:02
Incompetência
02/11/2024, 23:29
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 16:04
Publicação
27/05/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801581-71.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, com vigência a partir de 02.05.2024, que altera o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, a seguir transcrito: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.” Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 23/05/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/05/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
23/05/2024, 10:02
Outras Decisões
22/05/2024, 21:05
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 11:21
Decurso de Prazo
23/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:28
Publicação
01/03/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de fevereiro de 2024. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801581-71.2022.8.10.0105 MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS Advogado do(a)
29/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA 26.102-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira bem como comprovante de endereço atualizado em seu nome. II. Sucede que tais exigências não encontram amparo legal, não podendo acarretar a extinção do processo. III. Tais exigências configuram excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0801581-71.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801581-71.2022.8.10.0105, promovida em face de BANCO CETELEM S/A., ora apelado. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de endereço em seu nome e juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira. Nas razões do recurso, em síntese, a apelante alega que a extinção do feito acarretou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação dos documentos requisitados, resultando excesso de formalismo. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e, analisando o mérito, julgar procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de base, remetendo-se os autos ao Juízo de origem e dando-se continuidade ao processo. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Conforme relatado, o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de comprovante de endereço em seu nome e juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira. Sucede que a lei não exige a juntada de precitados documentos. Outrossim, o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição Federal, que assim dispõe: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, embora a juntada dos extratos bancários seja ônus da parte autora, tais documentos não são considerados essenciais à propositura da ação. Isso é que se extrai da tese firma no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso dos autos, a exigência vai de encontro ao disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Além disso, o CPC, no art. 319, estabelece os requisitos da petição inicial, tendo a autora preenchido todos os requisitos exigidos, não havendo exigência de prova de que a recorrente tenha, anteriormente, realizado pedido administrativo de proposta de conciliação. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO PARA VIABILIZAR O PROCESSAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE AMAPO LEGAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Na decisão em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo acha-se assentado que a determinação contida na interlocutória agravada, de emenda da inicial para comprovação do esgotamento da via administrativa como condição para viabilizar o processamento da ação constitui exigência que não encontra amparo no ordenamento jurídico, visto que os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 319 do CPC/2015, assim redigido:“Art. 319 – A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”. 2. Reafirmando-se, portanto, os fundamentos adotados na decisão que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte agravante e atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e ainda, em sintonia com o entendimento externado no parecer ministerial, resta induvidosa a demonstração do interesse processual da recorrente no prosseguimento da lide originária, revelando-se totalmente equivocada a exigência imposta na interlocutória fustigada como condição para a propositura da ação, mostrando-se imperativa a sua integral reforma, para dar-se regular andamento ao aludido feito. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.000 – Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – 13/03/2018). Ressalta-se, ainda, que o interesse processual diz respeito à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende, estando devidamente presente na ação proposta pela agravante. Dessa forma, a exigência de comprovante de que tentou, administrativamente, a resolução do problema, viola o art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante. Vale registrar, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, porquanto o feito carece da devida instrução.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de novembro de 2023 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/MA 26.102-A) APELADO (A): BANCO CETELEM S/A ADVOGADO (A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801581-71.2022.8.10.0105
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 11:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 17:50
Documento (Certidão)
28/04/2023, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 11:24
Documento (Certidão)
26/04/2023, 11:03
Petição (Apelação)
25/04/2023, 19:42
Publicação
16/04/2023, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801581-71.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 10/04/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/04/2023, 00:00
Indeferimento da petição inicial
31/03/2023, 20:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:46
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-71.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 06/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:09
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:37
Publicação
05/08/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801581-71.2022.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DA CRUZ LOPES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.