Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SUSANA MARIA DIAS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE FRANK SANTANA DA SILVA - MA8254 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO
Intimação - PROCESSO Nº. 0017676-80.2015.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SUSANA MARIA DIAS FERNANDES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, decisão confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária. Com a inicial colacionou documentos. Impugnação à execução (ID Num. 71083741 - Pág. 8 a 20, fls. 74 a 86), alegando em síntese, inexigibilidade do titulo executivo e excesso na execução. Resposta a impugnação (ID Num. 71083742 - Pág. 17, fl. 126). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, tendo a expert suscitação de dúvida, onde declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça (ID Num. 71083744 - Pág. 14, fl. 188). Decisão de ID Num. 71083744 - Pág. 18, fl. 192, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71083744 - Pág. 23, fl. 197, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 72862326, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos calculos (ID Num. 100821979). Juntados cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 129154996). Em petição de ID Num. 142164347, o executado/ESTADO DO MARANHÃO, noticiou a ocorrência de litispendência com os processos nºs 0029373-35.2014.8.10.0001 (ambas as matrículas), 0834136-75.2016.8.10.0001 (matrícula 1703834), 834137-60.2016.8.10.0001 (matrícula 1322643). Intimado para manifestar-se, a parte exequente, alega que não houve má-fé nem intenção de obter duplo pagamento, pois a duplicidade de ações decorre de dificuldades no acesso a processos antigos, não configurando litigância dolosa. Requer apenas que prossiga o processo mais antigo e que sejam reconhecidos os honorários, já que houve impugnação. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, vez que se constatou a existência de processos distribuídos sob o n.º 0029373-35.2014.8.10.0001 (ambas as matrículas), 0834136-75.2016.8.10.0001 (matrícula 1703834), 834137-60.2016.8.10.0001 (matrícula 1322643), no qual a parte autora consta como exequente, no primeiro em litisconsorte ativo, na qual apesar de constar a matrícula antiga, observa-se a mesma data de admissão e período de apuração, corroborando com as alegações do executado. Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta é a situação dos processos acima mencionados, pois se tratam de ação de cumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas na sentença prolatada nos autos do processo Coletivo nº 14.440/2000. Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE nesta data, constatei que nos processos nº 0029373-35.2014.8.10.0001 (ambas as matrículas), 0834136-75.2016.8.10.0001 (matrícula 1703834), 834137-60.2016.8.10.0001 (matrícula 1322643), no primeiro consta a exequente juntamente com outro exequente em litisconsórcio ativo, enquanto nos demais litigava de forma individual, tendo como objeto o mesmo pedido e causa de pedir, EXECUÇÃO INDIVIDUAL decorrente da Ação Coletiva nº 14440/2000, que tramitou nesta Vara. Ocorre a litispendência quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337, § 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Com efeito, o acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Assim, por tratar-se de matéria de interesse público, deve, pois, ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Diferentemente do alegado pela exequente em suma manifestação de ID Num. 145382639, houve sim, o animus ao duplo recebimento, basta verificar que a primeira ação ajuizada, processo nº 0029373-35.2014.8.10.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública, ocorreu no ano de 2014, enquanto a segunda, ajuizada perante esta Vara ocorreu em 2015 e as últimas, processos nº 0834136-75.2016.8.10.0001 - 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luis, n. 834137-60.2016.8.10.0001- 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luis, no ano de 2016. O art. 77 do Código de Processo Civil prevê, em síntese, que compete àquele que praticar ato processual agir com lealdade e boa-fé, pautando suas ações no plano da ética e da moralidade. O litigante ímprobo, que vier descumprir tal dever, sofrerá às sanções previstas ao litigante de má-fé, de que tratam os artigos 79 e 80 CPC, com aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa ou, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, em até dez vezes o valor do salário mínimo. Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais; "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Colaciono a esmo recentes jurisprudências do nosso Egrégio Tribunal de Justiça; APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Haverá litispendência quando em trâmite duas causas idênticas, ou seja, com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 2 - Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois restou clara tentativa de induzir o juiz a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC/2015. 3 - Apelo conhecido e desprovido.( APELAÇÃO CÍVEL - 0832947-91.2018.8.10.0001, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2020). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado que existe ação idêntica a esta, anteriormente foram ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º0841618-74.2016), com a mesma parte, Paulo José Scampini; na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0849365-75.2016), com a mesma parte Maria das Graças Câmara Sousa; bem como na 3ª Vara da Fazenda Pública (autos n.º 0806275-17.2016), com a mesma parte Josué Lima Farias, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda. II – Assim, verificado que a presente ação possui idênticas partes, pedido e causa de pedir que ação ajuizada previamente e ainda em trâmite, caracterizada está a litispendência, o que impõe extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC/2015. Apelo improvido para a manutenção da sentença.(APELAÇÃO CÍVEL Nº0832021-76.2019.8.10.0001 – São Luís. Relator Des. José de Ribamar Castro. QUINTA CÂMARA CÍVEL. Julgado em 16/03/2020). Tendo em vista que tramita o processo n° 0029373-35.2014.8.10.0001, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, ajuizado em data anterior à propositura da presente demanda, ação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, acolho as alegações do executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0029373-35.2014.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Declaro caracterizada a litigância de má-fé de parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno a exequente ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do ESTADO DO MARANHÃO (artigo 96, do CPC). Condeno a parte exequente em custas e honorários sucumbenciais, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se ao NUMOPEDE (instituído pelo PROV-352017), ao Conselho de Ética da OAB e ao Ministério Público para que tomem ciência do ocorrido, e providências que se fizerem necessárias. Por fim, dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luis/MA, 22 de Julho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.