Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de desistência da ação, entendo que este não merece prosperar. É cediço que a desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final, somente podendo se opor a parte contrária se demonstrada relevante fundamento para seu indeferimento, o que não observo no presente caso. Assim, o art. 17 do CPC, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento, razão pela qual o feito em curso deve ser extinto sem resolução do mérito.. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 29/07/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 00:00
Desistência
29/07/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:29
Redistribuição (incompetência)
03/07/2024, 10:58
Incompetência
24/06/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, com vigência a partir de 02.05.2024, que altera o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, a seguir transcrito: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.” Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 06/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA A parte autora, por meio de seu advogado, postulou pedido de desistência da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Quanto à impugnação ao pedido de desistência da ação, entendo que este não merece prosperar. É cediço que a desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final, somente podendo se opor a parte contrária se demonstrada relevante fundamento para seu indeferimento, o que não observo no presente caso. Assim, o art. 17 do CPC, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento, razão pela qual o feito em curso deve ser extinto sem resolução do mérito.. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 29/07/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/07/2024, 00:00
Desistência
29/07/2024, 11:15
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 11:29
Redistribuição (incompetência)
03/07/2024, 10:58
Incompetência
24/06/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Considerando o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, com vigência a partir de 02.05.2024, que altera o Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, a seguir transcrito: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo.” Desta forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino que os autos retornem à Secretaria Judicial para redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados, em conformidade com o ATO DA PRESIDÊNCIA-GP Nº 32, DE 24 DE ABRIL DE 2024, que alterou o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como mandado. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 06/06/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/06/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência)
06/06/2024, 08:21
Incompetência
05/06/2024, 09:18
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 13:35
Decurso de Prazo
26/03/2024, 03:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 15:15
Publicação
17/03/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte demandada sobre o pedido de desistência do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Timon/MA, 6 de março de 2024. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 07/03/2024, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/03/2024, 11:22
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 19:45
Publicação
19/12/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 15 de dezembro de 2023. RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon. Aos 15/12/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:11
Petição (Contestação)
14/12/2023, 14:12
Publicação
07/12/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 5 de dezembro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801628-45.2022.8.10.0105 RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado do(a)
06/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:46
Recebimento (competência exclusiva)
05/12/2023, 14:35
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2023, 09:27
Documento (Certidão)
29/11/2023, 09:26
Decurso de Prazo
06/11/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 20:38
Publicação
11/10/2023, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 9 de outubro de 2023. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Tecnico Judiciario Sigiloso
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon Vara Única de Parnarama Processo nº 0801628-45.2022.8.10.0105 RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
10/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 19:36
Recebimento (competência exclusiva)
09/10/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/MA 26.102-A) e Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo (OAB/PI 18.140) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DA PARTE AUTORA/APELANTE E DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 320, 321, § ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO. ARTS. 319 E 320 DO CPC. EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI FORMALISMO EXACERBADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0801628-45.2022.8.10.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Silva De Sousa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, uma vez que a parte autora, ora apelante, não apresentou comprovante de residência de sua titularidade e procuração advocatícia com a indicação do polo passivo. Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que não possui comprovante de endereço em seu nome e que, por tal razão, acostou aos autos declaração de residência devidamente assinada. Acrescenta que o Código de Processo Civil (CPC) não exige a comprovação do endereço e residência da parte, mas apenas a sua indicação. Alega, ainda, que o instrumento procuratório apresentado preenche todos os requisitos legais, bem como que a exigência de qualificação da parte requerida não constitui requisito de validade da procuração, tampouco de condição da ação. Por fim, sustenta a ausência dos requisitos necessários para a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do apelado, sob id. 27232119. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (id. 27714797). É o que importava relatar. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente. Compulsando os autos, observo que o juízo de base indeferiu a inicial diante da ausência de comprovante de residência no nome da autora e de procuração advocatícia com indicação do polo passivo a ser demandado, bem como que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, entendo que as razões recursais merecem prosperar. Explico: O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Dessa forma, entendo que a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito. Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome da demandante. O legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio da apelante resta satisfatoriamente demonstrado, a partir das informações e documentos contidos na exordial. De igual modo, também considero desarrazoada a exigência de procuração específica, com a indicação do polo passivo, para o prosseguimento da ação, diante das disposições contidas nos arts. 105, do CPC, e 654, §1º, do CC, das quais não identifico a qualificação exigida pelo juízo sentenciante. Confira-se: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Aliado a isso, observo que o instrumento procuratório anexado à exordial preenche os requisitos legais. Logo, não há de se falar em necessidade de apresentação de nova procuração advocatícia para o prosseguimento do feito. Ressalto que, ao condicionar o acesso da análise judicial do litígio à apresentação de documentação sem fundamento legal, o juízo de origem ofende aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF). Ademais, não verifico os requisitos necessário para a configuração de litigância de má-fé praticada pela recorrente, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O posicionamento aqui defendido não difere do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância. V. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei).................................................. Desarrazoada, igualmente, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante. Confira-se:................................................. (TJMA - ApCiv: 0002149-20.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.: Kleber Costa Carvalho, Data do Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: 21/09/22). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se restou caracterizada litigância de má-fé pela Apelante ao ajuizar a demanda de origem, o que ensejaria condenação, nos termos do aC. II. Na espécie, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende drt. 81 do CPa comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que a Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. III. Desse modo, tenho que a apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. IV. Por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, consequentemente, a indenização prevista no art. 81, §3º, do CPC outrora imposta. V. Apelação cível conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 0803432-38.2020.8.10.0034, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 16 a 22 de Novembro de 2021) (Grifei) Por fim, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Considerando o recurso interposto retro, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com as nossas homenagens. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 10/07/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 10:13
Mero expediente
06/07/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:05
Documento (Certidão)
15/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 20:20
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:42
Petição (Apelação)
23/05/2023, 13:27
Publicação
08/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial. Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado. Sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe. Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta. Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF). Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais. Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais. Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor. O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes. A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. V.v. Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009). Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta. Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020) Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda. Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos. Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 04/05/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/05/2023, 00:00
Improcedência
03/05/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 12:31
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:16
Publicação
27/11/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)Aos 06/11/2022, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
08/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 07:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:20
Publicação
05/08/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801628-45.2022.8.10.0105.
AUTOR: RAIMUNDA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome. Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda. Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré. Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA. AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Destarte,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC). Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados. Transcorrido o prazo supra, autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 03/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.